Decisão Monocrática Nº 5013578-96.2023.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Público, 20-03-2023

Número do processo5013578-96.2023.8.24.0000
Data20 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática









Agravo de Instrumento Nº 5013578-96.2023.8.24.0000/SC



AGRAVANTE: AGENCIA DE REGULACAO DE SERVICOS PUBLICOS DE SANTA CATARINA-ARESC (RÉU) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) AGRAVADO: JOTUR AUTO ÔNIBUS E TURISMO JOSEFENSE LTDA (RÉU) AGRAVADO: MUNICÍPIO DE PALHOÇA/SC (RÉU) AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU)


DESPACHO/DECISÃO


Trata-se de agravo por instrumento interposto pela Agência de Regulação de Serviços Públicos do Estado de Santa Catarina -- ARESC contra decisão proferida pelo Juiz de Direito André Augusto Messias Fonseca, da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Palhoça, que, em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, reconheceu a ilegitimidade passiva do Estado de Santa Catarina e determinou a inclusão no polo passivo da agravante e da Superintendência de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Florianópolis -- SUDERF (processo 5001581-20.2019.8.24.0045/SC, evento 90, DESPADEC1).
Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), sustentou a legitimidade passiva do Estado de Santa Catarina, alegando, em síntese, que, "com base na repartição das competências promovida pela Lei Complementar n° 741/2019, existem pedidos que são competência do Estado de Santa Catarina, e outros de competência da Agência de Regulação de Serviços Públicos de Santa Catarina -- ARESC". Aduziu que "o Estado assumiu a legitimidade quanto ao item C1, e quanto aos itens C2 e C4 restou demonstrado acima sua responsabilidade proceder anualmente a vistoria ordinária dos veículos de transporte, com fundamento no Decreto Estadual n° 12.601/80, na Lei Estadual n° 14.219/2007 e Instrução Normativa n° 7/91 do DETER". Acrescentou que "a competência da ARESC se limita apenas fiscalizar, nos termos do art. 56, da Lei Complementar nº 741/2019, nesse caso sua legitimidade se limita apenas sobre os itens C3 e C5". Postulou a concessão de efeito suspensivo.
É o breve relatório.
Afigura-se cabível o presente recurso, porquanto tempestivo e preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 1.015 a 1.017 do CPC.
Nos termos do art. 1.015, caput, VII, do CPC, admite-se a interposição de agravo por instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre exclusão de litisconsorte.
Vencido o elementar, passa-se à análise do pedido de efeito suspensivo, cujo deferimento pressupõe o preenchimento dos requisitos estampados no art. 995 do CPC:
"Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso."
Vale dizer, a concessão de efeito suspensivo ao recurso reclama, cumulativamente, "(...) a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo da demora (periculum in mora)" (MARINONI, Luiz Guilherme et al. Código de processo civil comentado. 2ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 1.055).
Tais requisitos não se encontram reunidos concomitantemente no presente caso, conforme se demonstra nos tópicos a seguir.
1. Da plausibilidade das alegações:
Em juízo de cognição sumária, não se mostram plausíveis as...

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