Decisão Monocrática Nº 5013604-31.2022.8.24.0000 do Segunda Câmara Criminal, 18-03-2022

Número do processo5013604-31.2022.8.24.0000
Data18 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Habeas Corpus Criminal Nº 5013604-31.2022.8.24.0000/SC

PACIENTE/IMPETRANTE: DOUGLAS BOSSE (Paciente do H.C) ADVOGADO: ARÃO DOS SANTOS (OAB SC009760) PACIENTE/IMPETRANTE: KLAYTON BOSSE (Paciente do H.C) ADVOGADO: ARÃO DOS SANTOS (OAB SC009760) REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: ARÃO DOS SANTOS (Impetrante do H.C) ADVOGADO: ARÃO DOS SANTOS (OAB SC009760) IMPETRADO: Juízo da Vara Única da Comarca de Presidente Getúlio MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

DESPACHO/DECISÃO

Trata-se de habeas corpus preventivo, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Arão dos Santos, em favor de Douglas Bosse e Klayton Bosse, figurando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Presidente Getúlio que, nos autos n. 0900056-03.2018.8.24.0141, determinou a expedição de mandado de prisão em desfavor dos pacientes, para que deem início ao cumprimento da pena, cada um, de 10 (dez) meses de detenção, em regime inicialmente semiaberto, bem como ao pagamento de 18 (dez) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente em dezembro de 2017 (data do último delito - devidamente atualizado pelo INPC/IBGE), pela prática do crime previsto no art. 2º, inc. II, da Lei n. 8.137/1990, por 23 (vinte e três) vezes, em continuidade delitiva, afastada a causa de aumento prevista no art. 12, inc. I, da Lei n. 8.137/1990.

Sustentou o impetrante que, com o trânsito em julgado da sentença, sobreveio despacho determinando a expedição dos respectivos mandados de prisão, consoante eventos 109-111 dos autos originários, motivo pelo qual os pacientes estão na iminência de ter suas liberdades cerceadas.

Argumentou que, diante disso, os pacientes estão expostos à constrangimento ilegal que legitima o presente writ, mormente porque ambos são sócios administradores de "empresa existente há mais de 50 (cinquenta anos) no mercado", os quais são responsáveis "pela manutenção de mais de 70 (setenta) empregos diretamente, além de incontáveis outros indiretos, não podendo permanecer em cárcere sob pena de causar danos irreparáveis".

Asseverou, ainda, que os pacientes "são pais de família e residem na cidade de Presidente Getúlio (SC) desde o nascimento, inclusive, assim como seus ascendentes e descendentes".

Destacou que os pacientes "são peças chaves, únicas e de extrema imprescindibilidade para o funcionamento da empresa Caracol Geologia e Mineração Ltda., sendo que um dia sequer de suas ausências, causará a...

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