Decisão Monocrática Nº 5013673-97.2021.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Público, 28-06-2021
Número do processo | 5013673-97.2021.8.24.0000 |
Data | 28 Junho 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Agravo de Instrumento Nº 5013673-97.2021.8.24.0000/SC
AGRAVANTE: UALISSON FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: CARLOS MIGUEL COCHINSKI DOS SANTOS (OAB SC055215) AGRAVADO: SECRETÁRIO - MUNICÍPIO DE ITAPEMA - ITAPEMA AGRAVADO: UBIRAJARA FABRICIO DE LIMA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ITAPEMA MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DESPACHO/DECISÃO
Ualisson Ferreira dos Santos interpôs agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal em face da decisão interlocutória proferida nos autos do mandado de segurança impetrado de ato supostamente ilegal praticado pelo Diretor de Arrecadação do Município de Itapema.
A decisão sob ataque indeferiu a medida liminar, sob o fundamento principal de que a inicial não veio instruída com a legislação em vigor, e, assim, determinou o processamento do writ.
Irresignado, verberou, em suma, que: a) o objetivo do agravante ao impetrar o writ foi obter o alvará de licença para laborar como comerciante ambulante durante a temporada 2021, negado, administrativamente, sob argumento de que não haveria sorteio de alvarás para atividades na orla da praia de Itapema/SC; b) ocorre que tal legislação é inconstitucional, por estar em desconformidade com a constituição, e com a lei federal, eis que não respeita o livre comercio e a livre concorrência, direitos fundamentais consagrados constitucionalmente, além de violar a lei da liberdade econômica (LEI No 13.874, DE 20 DE SETEMBRO DE 2019), e, ainda, viola competência privativa da união ao legislar sobre o trabalho como será visto neste recurso; c) não compete ao Municipio legislar sobre as condições de trabalho, ou impor limitações ao trabalho ambulante, sob pena de violar competência privativa da União; d) a Lei n. 13.874, de 20 de setembro de 2019, exige apenas que o interessado o requeira perante a Administração Pública, o que fez o agravante, vez que é direito de toda pessoa natural exercer atividade econômica de baixo risco, como é o caso do agravante.
Requereu, pois, a concessão da liminar que lhe fora negada em primeira instância e o provimento do agravo.
O pedido de antecipação de tutela recursal foi negado.
Em sede de contrarrazões, o agravado pugnou pela manutenção do decisum.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. João Fernando Quagliarelli Borrelli, manifestou-se pela extinção do agravo sem resolução de mérito, em razão da perda superveniente de seu objeto ante o encerramento da temporada de verão...
AGRAVANTE: UALISSON FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: CARLOS MIGUEL COCHINSKI DOS SANTOS (OAB SC055215) AGRAVADO: SECRETÁRIO - MUNICÍPIO DE ITAPEMA - ITAPEMA AGRAVADO: UBIRAJARA FABRICIO DE LIMA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ITAPEMA MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DESPACHO/DECISÃO
Ualisson Ferreira dos Santos interpôs agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal em face da decisão interlocutória proferida nos autos do mandado de segurança impetrado de ato supostamente ilegal praticado pelo Diretor de Arrecadação do Município de Itapema.
A decisão sob ataque indeferiu a medida liminar, sob o fundamento principal de que a inicial não veio instruída com a legislação em vigor, e, assim, determinou o processamento do writ.
Irresignado, verberou, em suma, que: a) o objetivo do agravante ao impetrar o writ foi obter o alvará de licença para laborar como comerciante ambulante durante a temporada 2021, negado, administrativamente, sob argumento de que não haveria sorteio de alvarás para atividades na orla da praia de Itapema/SC; b) ocorre que tal legislação é inconstitucional, por estar em desconformidade com a constituição, e com a lei federal, eis que não respeita o livre comercio e a livre concorrência, direitos fundamentais consagrados constitucionalmente, além de violar a lei da liberdade econômica (LEI No 13.874, DE 20 DE SETEMBRO DE 2019), e, ainda, viola competência privativa da união ao legislar sobre o trabalho como será visto neste recurso; c) não compete ao Municipio legislar sobre as condições de trabalho, ou impor limitações ao trabalho ambulante, sob pena de violar competência privativa da União; d) a Lei n. 13.874, de 20 de setembro de 2019, exige apenas que o interessado o requeira perante a Administração Pública, o que fez o agravante, vez que é direito de toda pessoa natural exercer atividade econômica de baixo risco, como é o caso do agravante.
Requereu, pois, a concessão da liminar que lhe fora negada em primeira instância e o provimento do agravo.
O pedido de antecipação de tutela recursal foi negado.
Em sede de contrarrazões, o agravado pugnou pela manutenção do decisum.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. João Fernando Quagliarelli Borrelli, manifestou-se pela extinção do agravo sem resolução de mérito, em razão da perda superveniente de seu objeto ante o encerramento da temporada de verão...
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