Decisão Monocrática Nº 5013720-08.2020.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 17-06-2020

Número do processo5013720-08.2020.8.24.0000
Data17 Junho 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática









Agravo de Instrumento Nº 5013720-08.2020.8.24.0000/SC



AGRAVANTE: PAULO RICARDO MULLER ADVOGADO: LEIDIANE SANTOS DE JESUS (OAB SC049374) ADVOGADO: ARIANE GONCALVES RIBEIRO MATIAS (OAB SC032556) AGRAVADO: UNIMED DE CIANORTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO: LUCIANO TEIXEIRA LEITE (OAB PR054529) ADVOGADO: ALYSSON GOMES FERNANDES (OAB PR092333)


DESPACHO/DECISÃO


Paulo Ricardo Müller interpõe Agravo de Instrumento de decisão da juíza Andreia Régis Vaz, da Vara Cível da comarca de Brusque/SC, que, nos autos da ação de obrigação de fazer nº 5002080-72.2020.8.24.0011, que move contra Unimed de Cianorte Cooperativa de Trabalho Médico, indeferiu pleito de tutela de urgência voltado a compelir a operadora ao fornecimento da bomba de insulina MiniMed(TM) 640G, assim como os demais insumos e medicamentos a ela vinculados, na quantidade e periodicidade prescritas pela médica endocrinologista assistente.
Consta, inicialmente, das razões recursais: "o Agravante é portador de Diabetes tipo 1 (insulino-dependente), apresenta reiterado quadro de hipoglicemias, alta possibilidade de perda de consciência e risco de morte. [...] vivencia um quadro de falência terapêutica, ao passo que experimentou diversas composições medicamentosas e todas resultaram ineficazes para reverter os sintomas da doença de que padece. Apresenta valores glicêmicos perigosamente altos, que podem levar ao perecimento da vida ou ao acometimento de comorbidades irreversíveis. Frente a situação atípica vivenciada, com o enfrentamento diário a um diabetes refratário que se prolonga, sem o devido controle, por 11 anos (Evento 1, LAUDO16). A médica que assiste ao Agravante concluiu, em conjunto com este, pelo uso da bomba de infusão de insulina, em derradeira alternativa, na tentativa de controlar as glicemias, posto que todas as demais medidas experimentadas, medicamentosas ou não, foram ineficazes para o Agravante" (Evento 1 - INIC1, p. 2).
No que diz com a presença de cláusula excludente de cobertura, no contrato celebrado entre as partes, de medicamentos para uso domiciliar, defende o recorrente: "reiteradas decisões dos nossos tribunais asseveram que cabe ao médico assistente estipular o tratamento adequado ao paciente, de forma que, em havendo cobertura para a patologia, não cabe ao plano de saúde em questão, estipular ou restringir a prescrição médica. Observa-se que há cobertura para a patologia, de modo que Agravante realiza seus exames médicos por meio dos laboratórios da Agravada, nessa perspectiva, revela-se abusiva a tentativa de restringir o acesso do Agravante ao tratamento de que necessita, impondo severa desvantagem entre a prestação e contraprestação ofertada" (Evento 1 - INIC1, p. 4).
Ressalta, na sequência, o perigo decorrente da demora na prestação jurisdicional, dizendo: "durante sua trajetória clínica, fez uso das insulinas NPH e Regular, fornecidas pelo Sistema Único de Saúde - SUS, as quais não foram salutares [...] além da constante hiperglicemia, sofre quedas bruscas e repentinas da glicose, resultando em hipoglicemias, comuns durante o período do sono, o que termina por agravar a condição de saúde do Agravante, por necessitar da ajuda de seus familiares para superar essas ocorrências, sob pena de entrar em coma profundo e vir a óbito [...] apesar de todo esforço empreendido pelo Agravante (6-7 aplicações de insulina por dia, mais de 10 pontas de dedo por dia), do envolvimento familiar, da realização de atividade física, da alimentação saudável e do esforço e dedicação, a hemoglobina glicada - HbA1c, não alcançou o valor objetivado. Consubstanciando, assim, a falha terapêutica das medidas convencionais disponíveis para tratamento do diabetes tipo 1 [...] o pedido representa uma última tentativa para o Agravante conseguir o tão almejado controle glicêmico e, por conseguinte, evitar as terríveis comorbidades que ameaçam a sua saúde. Não se trata de mera comodidade, mas de uma real necessidade para o Agravante que está na iminência de sofrer consequências irreparáveis, inclusive, a perda da capacidade laboral" (Evento 1 - INIC1, p. 6-7).
Reclama a antecipação da tutela recursal para que seja compelida a agravada, já em sede liminar, ao fornecimento da bomba de insulina MiniMed(TM) 640G, assim como os demais insumos e medicamentos a ela vinculados, todos prescritos pela médica assistente.
DECIDO.
I - O recurso é cabível nos moldes do artigo 1.015, I, do Código de Processo Civil, e estão preenchidos os requisitos previstos nos artigos 1.016 e 1.017 do mesmo diploma, razão pela qual o admito.
II - A possibilidade de antecipação da tutela recursal em sede de Agravo de Instrumento advém do artigo 1.019, I, do CPC:
Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
Dispondo o artigo 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida desde que presentes elementos que evidenciem "a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo", extraio da doutrina de Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira:
Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de...

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