Decisão Monocrática Nº 5013724-43.2022.8.24.0075 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 21-02-2024

Número do processo5013724-43.2022.8.24.0075
Data21 Fevereiro 2024
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoDecisão Monocrática









Apelação Nº 5013724-43.2022.8.24.0075/SC



APELANTE: VANEIDE ANDRE DE OLIVEIRA (AUTOR) APELANTE: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) APELADO: OS MESMOS


DESPACHO/DECISÃO


Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por VANEIDE ANDRE DE OLIVEIRA e FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, respectivamente, em face da sentença prolatada pelo 8º Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais n. 5013724-43.2022.8.24.0075, ajuizada pela primeira apelante em face do segundo apelante, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República), adoto o relatório da sentença como parte integrante deste acórdão, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem (evento 31, SENT1):
Cuida-se de ação movida por VANEIDE ANDRE DE OLIVEIRA em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Alegou que assinou contrato de empréstimo consignado junto à parte contrária, com pagamento através de desconto em seu benefício previdenciário.
Todavia, constatou posteriormente que foi induzido em erro, pois não se tratava propriamente do empréstimo consignado desejado, mas sim da aquisição de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), com encargos/retenção de valores não esperados, o que seria ilegal.
Requereu a declaração de inexistência da contratação de empréstimo via cartão de crédito com RMC, igualmente da reserva de margem consignável, com a restituição em dobro do que foi descontado a título do RMC e condenação da parte ré ao pagamento de danos morais.
A tutela de urgência foi apreciada e deferida (evento 4). A parte ré interpôs agravo de instrumento (nº 5070408-19.20228.24.0000) contra a decisão, em que a liminar não foi concedida, mantendo-se o entendimento que deferiu a tutela.
O pedido de justiça gratuita foi apreciado e deferido (evento 4).
Citada, a instituição financeira contestou defendendo a higidez do contrato e da validade da reserva de margem consignável por terem sido confeccionados de acordo com a vontade dos envolvidos. Discorreu, também, sobre a repetição de indébito e sobre danos morais.
Houve réplica, em que a parte autora reafirmou a nulidade da contratação do cartão de crédito RMC por vício de consentimento, bem como o descumprimento do dever de informação por parte da instituição financeira.
É o relatório.
O dispositivo da sentença assim consignou:
Confirmo a tutela de urgência e julgo parcialmente procedentes os pedidos para:
1) anular o contrato de empréstimo via cartão de crédito com margem consignável (RMC);
2) determinar que a parte autora devolva o valor creditado em seu favor por força do contrato, com correção monetária pelo INPC desde a data do creditamento;
3) condenar a parte ré à restituição em dobro eventual valor que tenha sido descontado em seu favor com esteio no contrato, com correção monetária pelo INPC desde a data de cada desconto, com juros simples de mora de 1% a.m., desde a citação;
As partes são reciprocamente credoras e devedoras, o que autoriza o encontro de contas com a extinção das obrigações na medida em que se compensarem (art. 368 do CC).
Diante da sucumbência recíproca, arbitro os honorários em R$ 4.000,00 do valor atualizado da condenação, nos moldes do artigo 85, §8º-A, do Código de Processo Civil e conforme previsão da Resolução n. 44/2020, Anexo I, atividade 22, da Tabela de Honorários da OAB/SC, cabendo à parte autora o adimplemento de 50% e à parte ré o pagamento de 50% dessa verba (art. 86 do CPC).
As custas devem ser rateadas entre as partes na proporção supramencionada.
A condenação em custas e honorários da parte autora ficará suspensa por força da Justiça Gratuita.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
A apelante/autora sustentou, em síntese, que sofreu abalo anímico presumido, devendo ser indenizada (evento 37, APELAÇÃO1).
Já o apelante/réu argumentou em suma que a contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignada foi regular e legal, devendo ser mantida hígida (evento 40, APELAÇÃO3).
Em resposta, as partes apresentaram contrarrazões (evento 47, CONTRAZAP1 e evento 49, CONTRAZAP1).
Após, os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça.
É o relatório.
1. Admissibilidade
Diante da tempestividade e observados os demais requisitos de admissibilidade, os recursos devem ser conhecidos.
2. Prefacialmente, cumpre gizar a possibilidade de julgamento monocrático. E isso porque o Código de Processo Civil, em seu art. 932, assim dispõe:
Art. 932. Incumbe ao relator: [...]IV - negar provimento a recurso que for contrário a:[...]c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:[...]c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
Ademais, sobre a observância do IRDR, o CPC assim dispõe:
Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:[...]III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
Em linha com as normas processuais citadas, o art. 132 do atual Regimento Interno deste Tribunal de Justiça passou a conter nos incisos XV e XVI, enunciando que compete ao relator, por decisão monocrática:
XV - negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;
Outrossim, a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça prevê que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Nesta toada, observe-se que o Grupo de Câmaras de Direito Comercial julgou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 5000297-59.2021.8.24.0092. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese:
A invalidação do contrato, efetivamente realizado, de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa.
Ademais, registre-se que a jurisprudência das Câmaras Comerciais deste Tribunal de Justiça já está consolidada no que toca aos casos envolvendo ações declaratórias de inexistência de débito e/ou relação jurídica quando relativas a contratos de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC).
Também é pacificado o entendimento quando à restituição de valores indevidamente descontados - quando assim reconhecido -, se de forma simples ou dobrada, conforme tese fixada pelo Superior...

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