Decisão Monocrática Nº 5013765-12.2020.8.24.0000 do Sétima Câmara de Direito Civil, 02-06-2020

Número do processo5013765-12.2020.8.24.0000
Data02 Junho 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática









Agravo de Instrumento Nº 5013765-12.2020.8.24.0000/SC



AGRAVANTE: MORADAS PALHOCA II ADVOGADO: KARINE ALEXANDRA POLANCZYK DA SILVA (OAB SC051833) ADVOGADO: Fernando Souza Dutra (OAB SC014803) AGRAVADO: WELLINGTON FRANCISCO FERREIRA


DESPACHO/DECISÃO


CONDOMÍNIO MORADAS PALHOCA II interpôs agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos do cumprimento de sentença n. 5000358-66.2018.8.24.0045, indeferiu o pedido da agravante nos seguintes termos:
2) Determino a penhora dos direitos da parte executada sobre o contrato de financiamento do imóvel objeto do litígio, mediante termo nos autos, independentemente de mandado, por analogia ao art. 845, § 1º, do CPC, promovendo a(s) respectiva(s) intimação(ões) da penhora.
Acaso não conste a(s) matrícula(s) atualizada(s) do(s) imóvel(is), intime-se a parte exequente para apresentá-la(s) no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ineficácia da constrição.
Caberá à parte exequente providenciar a averbação da penhora junto ao registro imobiliário para fins de conhecimento por terceiros, mediante fotocópia do termo, independentemente de mandado judicial, conforme art. 844 do CPC, também por analogia.
Oficie-se ao(s) credor(es) pignoratício, hipotecário, anticrético e/ou fiduciário dando ciência da penhora, consoante art. 799 do CPC, bem como para que apresente demonstrativo das parcelas pagas em relação ao contrato de financiamento.
Expeça-se mandado de avaliação, somente acaso não houver avaliação do bem com data inferior a 1 (um) ano.
Diga a exequente quanto às prerrogativas insculpidas nos arts. 876 e 880 do CPC, ou indique leiloeiro oficial (art. 883 do CPC), sob pena de indicação pelo Juízo.
Intimem-se as partes para manifestação, dentro do prazo de 5 dias (ou de 10 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), nos termos dos arts. 841 e 854, § 3º, do CPC
Defende, em síntese, que o agravado, proprietário da casa 47-E do Condomínio Moradas Palhoça II, localizado na Avenida Paulo Roberto Vidal, nº 2490, Caminho Novo, Palhoça/SC, conforme comprova o Registro nº 2 da matrícula 65.691 do Cartório de Registro de Imóveis da Palhoça encontra-se em débito com as taxas condominiais, não cumprindo voluntariamente com a condenação imposta na sentença, razão pela qual propôs o cumprimento de sentença.
Alega que requereu a penhora do imóvel, por ser a dívida condominial uma dívida propter rem, o que não foi acolhido pelo togado a quo, que determinou a penhora sobre os direitos do contrato de financiamento.
Requereu, ao fim, a antecipação da tutela recursal com "a penhora do imóvel do Agravado/Executado, por termo nos autos (art. 845, §1° do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT