Decisão Monocrática Nº 5013808-07.2024.8.24.0000 do Sexta Câmara de Direito Civil, 28-03-2024

Número do processo5013808-07.2024.8.24.0000
Data28 Março 2024
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática









Agravo de Instrumento Nº 5013808-07.2024.8.24.0000/SC



AGRAVANTE: BANCO BMG S.A AGRAVADO: HENRIQUE DE ANDRADE


DESPACHO/DECISÃO


Tratam os autos de Agravo de Instrumento interposto por Banco BMG S/A contra a decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Ibirama, na "ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais e materiais" (5002008-32.2023.8.24.0027) ajuizada por Henrique de Andrade, que rejeitou os Embargos de Declaração opostos pela parte Ré, mantendo o indeferimento do pedido de perícia indireta, com base na cópia digitalizada do documento, e declarou o perdimento da prova pericial (processo 5002008-32.2023.8.24.0027/SC, evento 54, SENT1 e processo 5002008-32.2023.8.24.0027/SC, evento 43, DESPADEC1).
Sustenta o Agravante, em síntese, que a Resolução n. 4.474/2016 do Bacen autoriza as instituições financeiras a descartarem definitivamente o documento de origem após a sua digitalização e que não há qualquer impedimento para que a perícia grafotécnica seja realizada no contrato digitalizado.
Requer, assim, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento para a homologação da produção da prova pericial no contrato digitalizado anexado aos autos.
Vieram os autos conclusos.
É o necessário relato.
DECIDO.
1. Em análise perfunctória - sem viés definitivo, portanto - verifico que, em princípio, restam preenchidos os requisitos de admissibilidade (CPC, art. 1.017), de sorte que conheço do Agravo de Instrumento.
2. Acerca da tutela provisória recursal, prevê o art. 1.019, inciso I, do CPC, que poderá o relator "atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".
Ambas as modalidades de tutela de urgência têm como requisito essencial de concessão a existência de uma situação de perigo de dano iminente, resultante da demora do processo (periculum in mora). Este perigo pode ter por alvo a própria existência do direito material (caso em que será adequada a tutela de urgência satisfativa) ou a efetividade do processo (hipótese na qual adequada será a tutela cautelar).
O periculum in mora, porém, embora essencial, não é requisito suficiente para a concessão de tutela de urgência. Esta, por se fundar em cognição sumária, exige, ainda, a probabilidade de existência do...

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