Decisão Monocrática Nº 5013872-85.2022.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 24-03-2022

Número do processo5013872-85.2022.8.24.0000
Data24 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Agravo de Instrumento Nº 5013872-85.2022.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0309438-89.2018.8.24.0005/SC

AGRAVANTE: TEK TRADE INTERNATIONAL LTDA ADVOGADO: JONATAS GOETTEN DE SOUZA (OAB SC024480) ADVOGADO: ANA REGINA FOIATTO (OAB SC047377) ADVOGADO: GABRIELLA SEDREZ REIS (OAB SC024289) AGRAVADO: SOYL INDUSTRIA E COMERCIO DE GRAOS LTDA AGRAVADO: MARCOS AURELIO DE SIQUEIRA AGRAVADO: MARGARIDA MARIA DOS SANTOS NASCIMENTO AGRAVADO: VILSON MOSQUEM DA SILVA

DESPACHO/DECISÃO

Tek Trade International Ltda. interpôs Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória proferida pelo magistrado Rodrigo Coelho Rodrigues, complementada pelo decisum prolatado em sede de embargos de declaração, que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial n. 0309438-89.2018.8.24.0005, da 4ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú, por si movida em face de Soyl Indústria e Comércio de Grãos Ltda., Marcos Aurelio de Siqueira, Margarida Maria dos Santos e Vilson Mosquem da Silva, determinou a intimação da Exequente para indicar novo endereço para tentativa de citação da Executada Soyl Indústria e Comércio de Grãos Ltda., considerou válida a intimação dos demais Executados acerca do bloqueio de numerários via Sisbajud, encaminhada ao endereço constante nos autos, e determinou a expedição de alvará do valor penhorado em favor da Exequente, além de sua intimação para apresentar cálculo atualizado do débito, com exclusão dos honorários contratuais (eventos 180 e 188 dos autos de origem).

Em suas razões (evento 1, petição inicial 1) aduziu, em resumo, que: a) está executando instrumento particular de confissão de dívida e compromisso de obrigação de fazer assegurado por garantia real, firmado em 8-6-2018, constando a primeira Agravada como devedora principal e os demais Agravados como devedores solidários; b) no instrumento, restou estipulado que, em caso de não pagamento, seria devido honorários advocatícios de 20% (vinte por cento), além de outros encargos; c) a parte Agravada foi devidamente citada, não constituindo advogado, restando precluso, portanto, seu direito à manifestação; d) após vários anos de tramitação, o Juízo de origem entendeu que não poderia considerar válida a citação direcionada para a sócia da empresa Executada, porque no mandado não consta expresso que a citação se daria em nome do representante legal, e entendeu não ser válida a fixação dos honorários contratuais; e) a citação encaminhada à representante legal deve ser...

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