Decisão Monocrática Nº 5013956-57.2020.8.24.0000 do Sétima Câmara de Direito Civil, 01-06-2020

Número do processo5013956-57.2020.8.24.0000
Data01 Junho 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática









Agravo de Instrumento Nº 5013956-57.2020.8.24.0000/SC



AGRAVANTE: LEONI SILVA ADVOGADO: HERLAND FERNANDO CHÁVEZ (OAB SC018965) AGRAVADO: ADRIANA APARECIDA NARDELLI AGRAVADO: JOANIR AFONSO NARDELLI AGRAVADO: TERESA NARDELLI AGRAVADO: TERLI TERESINHA NARDELLI


DESPACHO/DECISÃO


Leoni Silva interpôs agravo de instrumento da decisão proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Indaial que, nos autos da "ação declaratória de união estável c/c anulação de ato jurídico, petição de herança e tutela de urgência" n. 5001241-84.2020.8.24.0031 por si ajuizada, indeferiu seu pedido de antecipação da tutela a fim de que fosse determinada a indisponibilidade do patrimônio dos requeridos/agravados.
Sustenta, em síntese, o desacerto da decisão agravada uma vez que viveu quarenta anos em união estável com o de cujus, tendo sido reconhecido o seu direito de receber a pensão por morte na Justiça Federal e, para tanto, "tal informação é suficiente, por si só, para demonstrar que os Agravados eram conhecedores da União Estável e, nesta condição, sabiam do patrimônio do falecido, tanto que contrataram advogado para proceder ao inventário Extrajudicial" (p. 5).
Continua, afirmando que após três dias do falecimento do autor da herança deu início ao inventário judicial de seus bens, com intuito também de realizar o reconhecimento da união estável, e os agravados manejaram o referido procedimento via extrajudicial sem lhe colocarem como herdeira do patrimônio deixado.
Assevera ser necessária a determinação de indisponibilidade dos bens até o quinhão pertencente a cada herdeiro a fim de resguardar o patrimônio do espólio.
Requer, portanto, a concessão da antecipação da tutela recursal a fim de que seja determinada a indisponibilidade dos bens do agravado.
É o relatório.
Decido.
O recurso merece ser conhecido, porquanto, além de tempestivo, dispensado o preparo por ser a parte agravante beneficiária da justiça gratuita (evento 12, autos da origem) e previsto no inciso I do art. 1.015 do CPC/2015, por serem os autos na origem eletrônicos, a agravante está desobrigada de instrui-lo com os documentos relacionados no art. 1.017, incisos I e II, do CPC/2015, a teor do § 5º do mesmo dispositivo legal.
O pedido de tutela de urgência em agravo de instrumento encontra amparo no inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, que, assim,...

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