Decisão Monocrática Nº 5013991-80.2021.8.24.0000 do Grupo de Câmaras de Direito Comercial, 08-04-2021

Número do processo5013991-80.2021.8.24.0000
Data08 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoGrupo de Câmaras de Direito Comercial
Classe processualAção Rescisória (Grupo Civil/Comercial)
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Ação Rescisória (Grupo Civil/Comercial) Nº 5013991-80.2021.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001827-40.2012.8.24.0080/SC

AUTOR: HONORINO ANTONIO BORTOLUZZI (Espólio) ADVOGADO: MÁRCIO PIETA RONCONI (OAB SC021915) RÉU: AVES DO PARQUE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: FERNANDO MARCELO HEMCKEMAIER (OAB SC025317) RÉU: CELSO MATTIOLO

DESPACHO/DECISÃO

O relatório se dá em ordem cronológica para melhor esclarecimento.

Tratou-se, inicialmente, de duas ações conexas propostas perante o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Xanxerê.

Na ação de cobrança (0001827-40.2012.8.24.0080), Honorino Antônio Bortoluzzi afirmou que, em decorrência de contrato de compra e venda de grãos firmado com Aves do Parque Ltda. - AVEPAR e Celso Mattiolo, entregou 97.420 sacas de milho, porém, não recebeu a contraprestação financeira devida, razão por que pediu a condenação destes ao montante de R$ 2.679.058,25.

Já na demanda declaratória de inexistência de contrato de mútuo (0006287-36.2013.8.24.0080), Aves do Parque Ltda. e Celso Mattiolo narraram que o negócio firmado com Honorino Antônio Bortoluzzi se tratava, na realidade, de um contrato de depósito de grãos, que teria se encerrado formalmente mediante acerto entre as partes, através do qual, como adquiriram a parte final dos grãos, emitiram duas notas promissórias em favor de Honorino. Expuseram que as referidas notas promissórias foram executadas nos autos nº 0001289-25.2013.8.24.0080, cuja inicial se reportava equivocadamente a um contrato de mútuo, e que, conquanto lá tenham realizado o pagamento, não puderam discutir a causa subjacente, que, em razão da propositura da mencionada ação de cobrança, tornou-se necessária.

Ao avaliar o conjunto probatório, o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Xanxerê, Dra. Lizandra Pinto de Souza, concluiu que o negócio existente entre as partes se tratava, mesmo, de um contrato de depósito de grãos.

Em decorrência disto, julgou procedente a ação declaratória proposta por Aves do Parque Ltda. e Celso Mattiolo.

Por isso e inclusive porque o magistrado a quo concluiu que o débito pendente do contrato de depósito firmado entre as partes foi pago na execução, julgou a ação de cobrança proposta por Honorino Antônio Bortoluzzi improcedente.

De tal decisão, Honorino Antônio Bortoluzzi apelou.

A Quinta Câmara de Direito Comercial deste Tribunal, em 23.08.2018, por acórdão de relatoria da Desa. Soraya Nunes Lins e com a participação dos Des. Cláudio Barreto Dutra e Jânio Machado, por unanimidade, negou provimento ao apelo de Honorino Antônio Bortoluzzi por compreender que, de fato, entre os litigantes houve negócio jurídico de depósito de grãos, não compra e venda.

Honorino interpôs REsp (0001827-40.2012.8.24.0080/50001) que, em 25.03.2019, não foi admitido pela Terceira Vice Presidência desta Corte.

O agravo interno (0001827-40.2012.8.24.0080/50004) sucessivamente interposto não foi admitido por erro grosseiro.

O agravo em recurso especial (nº 1.665.946-SC) não foi conhecido, no STJ, pelo relator, Min. João Otávio de Noronha, em 13.05.2020, em decorrência da intempestividade.

O agravo interno no agravo em recurso especial foi conhecido apenas de parte e provido igualmente em parte, pela Terceira Turma do STJ, em 02.02.21, voto de relatoria do Min. Moura Riubeiro, a fim de reduzir os honorários recursais.

Sobreveio, no STJ, trânsito em julgado em 04.03.21.

Então, em 29.03.21 foi proposta a presente rescisória por Honorino Antônio Bortoluzzi contra Aves do Parque Ltda. e Celso Mattiolo com o objetivo de se rescindir o acórdão da Quinta Câmara de Direito Comercial deste Tribunal para que se julgue procedente a ação de cobrança e improcedente a ação declaratória.

A presente ação rescisória está fundada nas seguintes premissas: erro de fato (art. 966, VIII, do CPC); prova nova (art. 966, VII); violação à norma jurídica (art. 966, V); e, dolo (art. 966, III).

Para tanto, Honorino Antônio Bortoluzzi alega que:

(i) a Aves do Parque Ltda. adquiriu 76.679,46 sacas de milho ao longo das safras de 2008 e 2009, para fabricação de ração, as quais eram entregues conforme eram colhidas, porém, não houve pagamento, razão pela qual propôs a ação de cobrança da quantia de R$ 2.679.058,25;

(ii) a relação jurídica em questão era de compra e venda;

(iii) a execução por si proposta, relativa às notas promissórias que foram pagas, tinha origem em mútuo, conforme exposto naquela inicial, pois a Aves do Parque Ltda. captava recursos informalmente para a construção de um frigorífico, como ocorreu com outros produtores rurais;

(iv) "a decisão rescindenda entendeu que não existiu mútuo (o qual existiu), que não existiu contrato de compra e venda de milho (o qual existiu) e que houve depósito de grãos (o que não ocorreu), incidindo em erro de fato, ao afirmar inexistente fato que efetivamente existiu, nos termos do art. 966, VIII, do CPC";

(v) "notas fiscais emitidas pela AVEPAR no momento do recebimento do milho, as quais não constam nos autos mas estiveram em poder da AVEPAR durante todo o trâmite, comprovam que existiu um contrato de compra e venda de milho entre as partes. Os documentos são aptos a modificarem o julgado, nos termos do art. 966, VI, do CPC";

(vi) em tais notas constam expressamente a natureza da operação como compra e venda;

(vii) "as contranotas fiscais sempre estiveram em poder da AVEPAR, eis que emitidas por ela. HONORINO, que já era idoso (80 anos) ao tempo da propositura da ação de cobrança, mesmo indagado pelo procurador constituído na época, não se recordava da existência de tais documentos. Com o falecimento de HONORINO, o inventariante passou a diligenciar no levantamento de bens e documentos quando, por acaso, encontrou as contranotas fiscais que estavam em um depósito em meio a outros tantos documentos";

(viii) "a prova contemporânea à relação de compra e venda de milho, cuja produção só agora se viabilizou, comprova que houve compra e venda de milho entre as partes, não depósito de grãos";

(ix) o contrato de compra e venda exibido na ação de cobrança à fl. 12 já demonstrava que se tratava de compra e venda, não depósito em grãos;

(x) A Aves do Parque Ltda. nunca se dedicou à armazenagem de grãos, isso nem tampouco era seu objeto social;

(xi) "a AVEPAR jamais prestou serviço de depósito a HONORINO, não havendo qualquer contraprestação a ser paga por ele que justificasse a compensação que a decisão rescindenda entendeu devida. Trata-se de erro de fato admitir 'acerto de contas', quando na verdade só existe um credor e um devedor";

(xii) o verso das fls. 15-19 comprovam confissão de dívida e prorrogação de vencimento, não acerto de contas alusivo ao contrato de depósito; "o julgamento de mérito ignorou os documentos acostados nos versos das fls. 15-19, quais sejam, confissões de dívida e prorrogações de vencimentos, firmadas pela AVEPAR e pelo avalista CELSO MATIOLLO";

(xiii) "o julgador deixou de analisar documento acostado pela própria AVEPAR (fls. 1.070) que, segundo ela, retrataria todos os lançamentos contábeis referentes à relação havida entre as partes", "trata-se de relatório contábil cujo conteúdo revela a existência de duas relações distintas entre as partes. Se este documento tivesse sido analisado, o juízo não teria incorrido em erro de fato e sua decisão teria sido diversa";

(xiv) para desenvolver sua tese de defesa e obter decisão favorável, a Aves do Parque Ltda. alterou a verdade dos fatos pois "(i) afirmar que o contrato era, inicialmente, de depósito, quando sempre foi de compra e venda de milho; (ii) afirmar que as contranotas por ela emitidas também constavam a informação de "depósito" na natureza da operação, quando constam "compra e venda para industrialização"; (iii)afirmar que teria ocorrido um encontrode contas (valor devido pela AVEPAR menos o valor supostamente devido por HONORINO), quando na realidade apenas ocorreu um confissão de dívida; (iv) reiterar que as notas promissórias emitidas a respeito do contrato de mútuo foram emitidas para quitar o contrato do milho, quando na verdade existiam duas relações distintas"; e,

(xv) houve violação do art. 373 do CPC pois "houve um equívoco na distribuição do ônus da prova, o que resultou na improcedência na ação de cobrança e na procedência da ação declaratória de inexistência de débito", já que "o ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor".

Nestes termos, Honorino pediu:

(i) pela concessão da tutela de urgência, a fim de se suspender o cumprimento de sentença relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais a que foi condenado (0001128-05.2019.8.24.0080), no qual já houve penhora de valores (R$ 360.531,16) e encontra-se pendente de análise pedido de expedição de alvará;

(ii) pela procedência da ação rescisória, para que o acórdão da Quinta Câmara de Direito Comercial deste Tribunal de Justiça seja desconstituído julgando-se, por consequência, procedente a ação de cobrança e improcedente a declaratória.

A rescisória foi distribuída inicialmente para a 5ª Câmara de Direito Civil, que determinou a redistribuição ao Grupo de Câmaras de Direito Comercial, vindo-me os autos conclusos, por redistribuição, apenas em 31.03.2021.

É o relatório.

DECIDO

A presente ação rescisória está fundada em erro de fato (art. 966, VIII, do CPC); prova nova (art. 966, VII); violação à norma jurídica (art. 966, V); e, dolo (art. 966, III), na forma do CPC/15, pois o trânsito em julgado do acórdão rescindendo data de março de 2021. Afinal, "as hipóteses para o cabimento da ação rescisória são aquelas estabelecidas na lei vigente à época do trânsito em julgado da decisão rescindenda" (NERY JÚNIOR, Nelson. MARIA DE ANDRADE NERY, Rosa. Comentários ao CPC. SP: RT, 2015, p. 1928).

Comprovação do recolhimento das custas iniciais no evento 17.

Depósito a que alude o art. 968, inciso II, do CPC, no montante de 05% (R$ 223.883,07) sobre o valor da causa (R$ 4.477.674,00)...

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