Decisão Monocrática Nº 5013992-94.2023.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Público, 20-03-2023

Número do processo5013992-94.2023.8.24.0000
Data20 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualMandado de Segurança Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática









Mandado de Segurança Cível Nº 5013992-94.2023.8.24.0000/SC



IMPETRANTE: HOSPITAL SANTA CRUZ DE CANOINHAS IMPETRADO: Secretário de Estado da Saúde - ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis IMPETRADO: ESTADO DE SANTA CATARINA


DESPACHO/DECISÃO


1- Acolho a competência.
2 - Trato de mandado de segurança impetrado por Hospital Santa Cruz de Canoinhas contra ato supostamente ilegal atribuído ao Secretário de Estado da Saúde de Santa Catarina, objetivando, em síntese, que a autoridade coatora se abstenha de exigir a apresentação do Certificado de Regularidade do FGTS - CRF/FGTS e de Certidão Negativa de Débitos de Tributos Federais e Previdenciários para a liberação de recursos financeiros no valor de R$ 522.000,00, referentes à proposta de transferência n. 28365/SES.
Requer a concessão de medida liminar.
É o relato necessário.
Decido.
A concessão de medida liminar em mandado de segurança está autorizada pelo art. 7º, III, da Lei n. 12.016/09 e exige a presença concomitante do fumus boni juris e do periculum in mora.
Quanto ao primeiro requisito, não se olvida que a exigência de certidões negativas de débitos para a realização de transferência voluntária de recursos públicos encontra amparo no art. 25, § 1º, IV, "a", da Lei Complementar n. 101/2000.
O mesmo dispositivo, contudo, excepciona a regra quando se trata de transferências voluntárias relativas a ações de educação, saúde e assistência social (art. 25, § 3º, da Lei Complementar n. 101/2000), situação na qual se enquadra o repasse a ser feito ao impetrante.
Assim tem decidido o STJ, em caso semelhante, que "apesar do texto normativo fazer referência a sanção de suspensão de transferência voluntária, as exigências previstas no artigo 25, § 1º, da LRF não se aplicam às transferências voluntárias destinadas a ações nas áreas de educação, saúde e assistência social" (REsp 1407866/PR, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, 03/10/2013, DJe 11/10/2013).
O Decreto Estadual n. 127/2011, aliás, reproduz disposição nesse sentido (art. 36, § 1º, IV).
No mesmo sentido, da jurisprudência desta Corte:
MANDADO DE SEGURANÇA. HOSPITAL FILANTRÓPICO. REPASSE DE VERBA PÚBLICA. NEGATIVA DIANTE DA FALTA DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES NEGATIVAS (ART. 25, § 1º, IV, "A", DA LC N. 101/2000). INVIABILIDADE DE SUSPENSÃO DE TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS EM AÇÕES ENVOLVENDO A ÁREA DA SAÚDE....

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