Decisão Monocrática Nº 5013992-94.2023.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Público, 20-03-2023
Número do processo | 5013992-94.2023.8.24.0000 |
Data | 20 Março 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Mandado de Segurança Cível |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Mandado de Segurança Cível Nº 5013992-94.2023.8.24.0000/SC
IMPETRANTE: HOSPITAL SANTA CRUZ DE CANOINHAS IMPETRADO: Secretário de Estado da Saúde - ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis IMPETRADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
DESPACHO/DECISÃO
1- Acolho a competência.
2 - Trato de mandado de segurança impetrado por Hospital Santa Cruz de Canoinhas contra ato supostamente ilegal atribuído ao Secretário de Estado da Saúde de Santa Catarina, objetivando, em síntese, que a autoridade coatora se abstenha de exigir a apresentação do Certificado de Regularidade do FGTS - CRF/FGTS e de Certidão Negativa de Débitos de Tributos Federais e Previdenciários para a liberação de recursos financeiros no valor de R$ 522.000,00, referentes à proposta de transferência n. 28365/SES.
Requer a concessão de medida liminar.
É o relato necessário.
Decido.
A concessão de medida liminar em mandado de segurança está autorizada pelo art. 7º, III, da Lei n. 12.016/09 e exige a presença concomitante do fumus boni juris e do periculum in mora.
Quanto ao primeiro requisito, não se olvida que a exigência de certidões negativas de débitos para a realização de transferência voluntária de recursos públicos encontra amparo no art. 25, § 1º, IV, "a", da Lei Complementar n. 101/2000.
O mesmo dispositivo, contudo, excepciona a regra quando se trata de transferências voluntárias relativas a ações de educação, saúde e assistência social (art. 25, § 3º, da Lei Complementar n. 101/2000), situação na qual se enquadra o repasse a ser feito ao impetrante.
Assim tem decidido o STJ, em caso semelhante, que "apesar do texto normativo fazer referência a sanção de suspensão de transferência voluntária, as exigências previstas no artigo 25, § 1º, da LRF não se aplicam às transferências voluntárias destinadas a ações nas áreas de educação, saúde e assistência social" (REsp 1407866/PR, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, 03/10/2013, DJe 11/10/2013).
O Decreto Estadual n. 127/2011, aliás, reproduz disposição nesse sentido (art. 36, § 1º, IV).
No mesmo sentido, da jurisprudência desta Corte:
MANDADO DE SEGURANÇA. HOSPITAL FILANTRÓPICO. REPASSE DE VERBA PÚBLICA. NEGATIVA DIANTE DA FALTA DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES NEGATIVAS (ART. 25, § 1º, IV, "A", DA LC N. 101/2000). INVIABILIDADE DE SUSPENSÃO DE TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS EM AÇÕES ENVOLVENDO A ÁREA DA SAÚDE....
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