Decisão Monocrática Nº 5014007-33.2019.8.24.0023 do Quinta Câmara de Direito Público, 06-09-2021

Número do processo5014007-33.2019.8.24.0023
Data06 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Apelação / Remessa Necessária Nº 5014007-33.2019.8.24.0023/SC

APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (INTERESSADO) APELADO: ANDERSON KOCH PAES (IMPETRANTE) APELADO: LUCIANO WALFREDO PINHO (IMPETRADO) APELADO: POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO)

DESPACHO/DECISÃO

Trato de reexame necessário e apelação interposta pelo Estado de Santa Catarina contra sentença que concedeu a ordem em mandado de segurança impetrado por Anderson Koch Paes para anular a questão de n. 21 referente ao processo seletivo interno da Polícia Militar para o curso de formação de cabos, regido pelo Edital n. 056/DIE/2019.

O Estado argumenta que devem ser observados os limites de intervenção do Poder Judiciário em critérios de correção de provas de concurso, conforme decidido pelo STF no Tema 485 de Repercussão Geral. Ainda, defende que o enunciado concordava com a legislação de regência e que a matéria tinha previsão no edital, não ocorrendo erro de correção.

O impetrante apresentou contrarrazões.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça negou interesse no feito.

É o relatório.

Decido.

Em juízo de admissibilidade, percebo que o recurso voluntário do Estado não merece ser conhecido porquanto não impugna especificamente a fundamentação da sentença, e os argumentos por si levantados se mostram genéricos, aptos a servirem para qualquer decisão judicial da mesma jaez, o que ofende o princípio da dialeticidade. Valho-me da analogia que, uma "decisão que serve para qualquer caso, não serve para caso nenhum" (AC 0308473-14.2015.8.24.0039, Des. Hélio do Valle Pereira).

Em cenários assim, tem-se decidido:

"'O princípio da dialeticidade recursal exige pertinência entre as razões de fato e de direito expostas pela parte insurgente e que entende impositivas da pretendida anulação ou revisão da decisão recorrida para com aquelas escoradoras desta, impedindo o conhecimento de pretensões recursais formuladas genericamente ou desconexas das razões lastreadoras do decisório" (TJSC, AC n. 0300012-59.2016.8.24.0058, de São Bento do Sul, Rel. Des. Henry Petry Junior, j. 27-06-2017)" (TJSC, Agravo Interno n. 4006900-92.2017.8.24.0000, de Brusque, rel. Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 16-04-2019). [...].(Agravo de Instrumento n. 0164963-31.2013.8.24.0000, de Criciúma, rel. Jorge Luiz de Borba, 1ª Câmara de Direito Público, 03-11-2020).

Posto isso, não conheço do apelo interposto pelo Estado de Santa Catarina.

Contudo, há remessa necessária no presente caso, motivo pelo qual passo ao seu exame.

Primordialmente, o Supremo Tribunal Federal assentou que "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade." (Tema 485).

Em outros termos, "em matéria de concurso público, a intervenção do Poder Judiciário deve ser mínima" (RE nº 632.853 Rel. Min...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT