Decisão Monocrática Nº 5014012-85.2023.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 14-04-2023

Número do processo5014012-85.2023.8.24.0000
Data14 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática









Agravo de Instrumento Nº 5014012-85.2023.8.24.0000/SC



AGRAVANTE: MARIA EUNICE REGIS LEMOS CARCERERI AGRAVADO: LUIS ANTONIO LEMOS CARCERERI


DESPACHO/DECISÃO


Maria Eunice Regis Lemos Carcereri interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos do incidente de remoção de inventariante n. 0004107-09.2016.8.24.0091, deflagrado por Luis Antônio Lemos Carcereri, a qual acolheu o pleito inicial para destituir a aqui recorrente do múnus (Evento 61 do feito a quo), com a redação definitiva conferida após o acolhimento de embargos de declaração (Evento 94 do feito a quo).
Afirmou, antes de tudo, que a pretensão veiculada pelo recorrido repete aquela deduzida nos autos n. 0029218-47.2006.8.24.0090, incidente em sede do qual se decidiu pela correção de seu procedimento na condução do inventário de Almir Carcereri, daí por que se deve considerar a eficácia preclusiva da coisa julgada a impedir a reabertura de tal discussão.
Ainda em sede de preliminar, sustentou: a) a inépcia da petição inicial, ante a ausência de correspondência lógica e factual do arrazoado, a ponto de tal peça processual se revelar um "fluxo caótico de acusações e teorias de conspiração envolvendo os herdeiros, seus advogados e integrantes do judiciário" (Evento 1, Item 1, fl. 7); b) a perda do interesse do sucessor na resolução do incidente, pois o inventário está próximo de seu encerramento, com o atendimento de todas as ordens judiciais e a apresentação das últimas declarações, estas nem sequer por ele impugnadas; e, c) os efeitos da revelia não deveriam ser aplicados in casu, pois as alegações do impugnante não apresentam a necessária verossimilhança, a teor do art. 345, IV, do Código de Processo Civil, e por tal razão as suas teses defensiva deveriam ter sido analisadas pela Magistrad
Quanto ao mérito, disse, em suma que a sua atuação no feito sempre foi escorreita, pois todas as denúncias contra a sua atuação foram rejeitadas (inclusive na seara penal) e os atos de disposição dos haveres deixados pelo de cujus que praticou ao longo dos anos foram informados nos autos, tudo a indicar que tem vivo interesse em solver o inventário de forma ágil e expedita, sem a necessidade de ser substituída por uma inventariante dativa.
Pretendeu a atribuição de efeito suspensivo à decisão recorrida e, ao final, clamou pelo acolhimento do recurso nos moldes acima delineados.
Inicialmente distribuídos ao Exmo. Des. Carlos Roberto da Silva (Evento 1), S. Exa. determinou a redistribuição a este Relator em razão do anterior recebimento do agravo de instrumento n. 0171741-17.2013.8.24.0000 (Evento 10).
Instada a tanto (Evento 13), a recorrente providenciou a juntada da cópia integral dos autos n. 0029218-47.2006.8.24.0090 (Evento 25).
É o necessário relatório.
Decido.
O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.
É cediço que o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo, fundamentado nos arts. 1.019, I, e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, pressupõe a existência cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave de difícil ou impossível reparação.
Pois bem.
Acerca da alegada violação à coisa julgada, é certo que esta Quarta Câmara de Direito Civil, ao acompanhar, à unanimidade o voto do Exmo. Des. Jorge Luis Costa Beber exarado no agravo de instrumento n. 0029218-47.2006.8.24.0090 (2013.035893-2), entendeu que a inventariante não deveria ser substituída, a saber:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERLOCUTÓRIO QUE JULGOU IMPROCEDENTE INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. PEDIDO DE ACESSO AO SISTEMA BACEN JUD PARA COMPROVAÇÃO DE SUPOSTA DILAPIDAÇÃO DOS BENS DO DE CUJUS. PLEITO NÃO EFETUADO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE. "A inovação dos fundamentos e fatos da lide, em sede recursal, é inadmissível, violando os princípios da estabilização da lide e do duplo grau de...

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