Decisão Monocrática Nº 5014070-02.2021.8.24.0019 do Quinta Câmara de Direito Público, 27-03-2024

Número do processo5014070-02.2021.8.24.0019
Data27 Março 2024
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoDecisão Monocrática









Apelação Nº 5014070-02.2021.8.24.0019/SC



APELANTE: MUNICÍPIO DE CONCÓRDIA/SC (EXEQUENTE) APELADO: TRANSPORTE FAGUNDES E TURRA LTDA (EXECUTADO) INTERESSADO: NADIA MARIA TURRA (INTERESSADO)


DESPACHO/DECISÃO


1. A execução fiscal ajuizada pelo Município de Concórdia em relação a Transporte Fagundes e Turra Ltda. foi extinta, dando-se por havida a prescrição.
O Fisco apela.
Defende essencialmente que "o início do prazo quinquenal se inicia a partir da data de constituição em definitivo do crédito tributário, ou seja, a partir da data de inscrição em dívida ativa do tributo vencido e não pago". A partir daí, entende que não ocorreu o fato extintivo, tanto mais diante do prazo de suspensão de 180 dias previsto no art. 2º, § 3º, da Lei n. 6.830/80 e do protesto extrajudicial havido em 2018.
Pede o prosseguimento da ação.
Não houve contrarrazões.
2. Com o fato gerador tributário (uma decorrência da hipótese de incidência), surge também a obrigação tributária, isto é, o vínculo jurídico que une o poder tributante e o correspondente sujeito passivo, tendo por objeto a prestação relacionada ao tributo. Ela, porém, não é dotada de eficácia, quer dizer, corresponde a um vínculo jurídico de caráter tênue, pois relaciona credor e devedor, mas sem deferir àquele poder de coerção.
O crédito tributário, subsequente à obrigação, é que lhe empresta sequelas jurídicas, dotando-a de poder coercitivo. Por sua vez, o lançamento é o ato que dá vida ao crédito. Advém de conduta privativa da autoridade pública, que reconhece a ocorrência da obrigação, declarando formalmente a sua pretérita configuração. O lançamento, bem por isso, ratifica a existência da obrigação tributária. É dizer, não cria propriamente o tributo. Sua missão é essencialmente declaratória. O lançamento, todavia, dá nascimento ao crédito tributário. São aspectos coevos. O crédito, a vertente ativa da obrigação, é dependente do lançamento; ele se reporta à obrigação, mas faz surgir o crédito.
Correlatamente, vem o conceito de exigibilidade, rotineiramente confundido com a constituição do crédito tributário. São situações sutilmente diferentes. O crédito, como dito, é a formalização da obrigação; a apuração administrativa da sua ocorrência, que se dá mediante o lançamento. Feito, ele deve ser comunicado ao sujeito passivo, que tem o direito de impugná-lo. É a notificação. No transcurso do prazo de defesa ou durante o período pelo qual subsista o processo administrativo que resultou da impugnação, o crédito não é dotado de exigibilidade, quer dizer, não pode gerar efeitos desfavoráveis ao devedor.
Superadas as possibilidades de defesa, o crédito (já constituído pelo lançamento) fica livre de amarras. Por isso, o art. 174 do CTN diz que "A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva".
3. Só que em relação aos tributos com lançamentos padronizados e periódicos de ofício, a compreensão que tem se firmado, sobretudo no âmbito do STJ, é a de que a própria notificação para o recolhimento é tida como o momento de constituição definitiva do crédito tributário. Em consequência disso, considera-se que o termo inicial do prazo prescricional principia no dia seguinte à data do vencimento da dívida.
É o que a Corte Superior definiu a respeito do IPVA sob o rito dos repetitivos:
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. IPVA. DECADÊNCIA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. REGULARIDADE. PRESCRIÇÃO. PARÂMETROS.
1. O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) é lançado de ofício no início de cada exercício (art. 142 do CTN) e constituído definitivamente com a cientificação do contribuinte para o recolhimento da exação, a qual pode ser realizada por qualquer meio idôneo, como o envio de carnê ou a publicação de calendário de pagamento, com instruções para a sua efetivação.
2. Reconhecida a regular constituição do crédito tributário, não há mais que falar em prazo decadencial, mas sim em prescricional, cuja contagem deve se iniciar no dia seguinte à data do vencimento para o pagamento da exação, porquanto antes desse momento o crédito não é exigível do contribuinte.
3. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "A notificação do contribuinte para o recolhimento do IPVA perfectibiliza a constituição definitiva do crédito tributário, iniciando-se o prazo prescricional para a...

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