Decisão Monocrática Nº 5014102-30.2022.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Público, 23-06-2022

Número do processo5014102-30.2022.8.24.0000
Data23 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualMandado de Segurança Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Mandado de Segurança Cível Nº 5014102-30.2022.8.24.0000/SC

IMPETRANTE: DANIEL MARCELO SAVEDRA IMPETRADO: PRESIDENTE DA ASSOCIAÇÃO CATARINENSE DAS FUNDAÇÕES EDUCACIONAIS - ACAFE - ESTADO DE SANTA CATARINA - FLORIANÓPOLIS INTERESSADO: ESTADO DE SANTA CATARINA

DESPACHO/DECISÃO

1. Daniel Marcelo Savedra impetrou Mandado de Segurança contra ato dito ilegal atribuído ao Secretário da Educação e à Associação Catarinense das Fundações Educacionais - ACAFE, no que se refere à reclassificação em processo seletivo.

Narrou ter participado de processo seletivo para o cargo de professor temporário de história - núcleo comum - Laguna (edital 2.213/2021), tendo se classificado inicialmente na 33ª colocação. Contudo, antes da publicação do gabarito definitivo o Impetrante apresentou recurso interno para ser revista a correção da sua redação, tendo a banca examinadora acatado o pedido e acrescido 1,7 (um vírgula sete) pontos na nota final. Alegou que a nova pontuação lhe dá o direito à reclassificação para ocupar a 13ª colocação.

Postulou a segurança para "que os Impetrados regularizarem a situação do Impetrante no certame, com a consequente reclassificação para a 13ª posição", e requereu, liminarmente, a suspensão das convocações do certame.

Na sequência, juntou documentação para comprovar a hipossuficiência financeira.

Distribuídos os autos na primeira instância, a competência foi declinada ao Tribunal de Justiça (evento 9, EP2G).

É o relatório.

2. De início, em vista da documentação ofertada, concedo ao Impetrante o benefício da justiça gratuita, nos moldes do art. 98, caput, do CPC.

3. A presença do Secretário de Estado atrai a competência de julgamento para o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (art. 83, XI, "c", da Constituição de Santa Catarina).

Entrementes, pedido e causa de pedir se voltam exclusivamente à reclassificação do Impetrante no processo seletivo para o cargo de professor ACT na rede estadual de educação.

Adito que o item 7.27 do edital 2.213/2021 (evento 1, edital 5, fl. 10, EP1G) prescreve que a correção das provas será feita pela banca examinadora, infirmando qualquer ingerência do Secretário da Educação no ato dito ilegal. Ainda que assim não fosse, evidente que a etapa de atribuição de nota e classificação dos candidatos compete à banca responsável pela organização certame.

Assim, nos termos do Enunciado I do Grupo de Câmaras de Direito Público1, imperioso reconhecer a ilegitimidade passiva da referida autoridade no presente...

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