Decisão Monocrática Nº 5014102-30.2022.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Público, 23-06-2022
Número do processo | 5014102-30.2022.8.24.0000 |
Data | 23 Junho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Mandado de Segurança Cível |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Mandado de Segurança Cível Nº 5014102-30.2022.8.24.0000/SC
IMPETRANTE: DANIEL MARCELO SAVEDRA IMPETRADO: PRESIDENTE DA ASSOCIAÇÃO CATARINENSE DAS FUNDAÇÕES EDUCACIONAIS - ACAFE - ESTADO DE SANTA CATARINA - FLORIANÓPOLIS INTERESSADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
DESPACHO/DECISÃO
1. Daniel Marcelo Savedra impetrou Mandado de Segurança contra ato dito ilegal atribuído ao Secretário da Educação e à Associação Catarinense das Fundações Educacionais - ACAFE, no que se refere à reclassificação em processo seletivo.
Narrou ter participado de processo seletivo para o cargo de professor temporário de história - núcleo comum - Laguna (edital 2.213/2021), tendo se classificado inicialmente na 33ª colocação. Contudo, antes da publicação do gabarito definitivo o Impetrante apresentou recurso interno para ser revista a correção da sua redação, tendo a banca examinadora acatado o pedido e acrescido 1,7 (um vírgula sete) pontos na nota final. Alegou que a nova pontuação lhe dá o direito à reclassificação para ocupar a 13ª colocação.
Postulou a segurança para "que os Impetrados regularizarem a situação do Impetrante no certame, com a consequente reclassificação para a 13ª posição", e requereu, liminarmente, a suspensão das convocações do certame.
Na sequência, juntou documentação para comprovar a hipossuficiência financeira.
Distribuídos os autos na primeira instância, a competência foi declinada ao Tribunal de Justiça (evento 9, EP2G).
É o relatório.
2. De início, em vista da documentação ofertada, concedo ao Impetrante o benefício da justiça gratuita, nos moldes do art. 98, caput, do CPC.
3. A presença do Secretário de Estado atrai a competência de julgamento para o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (art. 83, XI, "c", da Constituição de Santa Catarina).
Entrementes, pedido e causa de pedir se voltam exclusivamente à reclassificação do Impetrante no processo seletivo para o cargo de professor ACT na rede estadual de educação.
Adito que o item 7.27 do edital 2.213/2021 (evento 1, edital 5, fl. 10, EP1G) prescreve que a correção das provas será feita pela banca examinadora, infirmando qualquer ingerência do Secretário da Educação no ato dito ilegal. Ainda que assim não fosse, evidente que a etapa de atribuição de nota e classificação dos candidatos compete à banca responsável pela organização certame.
Assim, nos termos do Enunciado I do Grupo de Câmaras de Direito Público1, imperioso reconhecer a ilegitimidade passiva da referida autoridade no presente...
IMPETRANTE: DANIEL MARCELO SAVEDRA IMPETRADO: PRESIDENTE DA ASSOCIAÇÃO CATARINENSE DAS FUNDAÇÕES EDUCACIONAIS - ACAFE - ESTADO DE SANTA CATARINA - FLORIANÓPOLIS INTERESSADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
DESPACHO/DECISÃO
1. Daniel Marcelo Savedra impetrou Mandado de Segurança contra ato dito ilegal atribuído ao Secretário da Educação e à Associação Catarinense das Fundações Educacionais - ACAFE, no que se refere à reclassificação em processo seletivo.
Narrou ter participado de processo seletivo para o cargo de professor temporário de história - núcleo comum - Laguna (edital 2.213/2021), tendo se classificado inicialmente na 33ª colocação. Contudo, antes da publicação do gabarito definitivo o Impetrante apresentou recurso interno para ser revista a correção da sua redação, tendo a banca examinadora acatado o pedido e acrescido 1,7 (um vírgula sete) pontos na nota final. Alegou que a nova pontuação lhe dá o direito à reclassificação para ocupar a 13ª colocação.
Postulou a segurança para "que os Impetrados regularizarem a situação do Impetrante no certame, com a consequente reclassificação para a 13ª posição", e requereu, liminarmente, a suspensão das convocações do certame.
Na sequência, juntou documentação para comprovar a hipossuficiência financeira.
Distribuídos os autos na primeira instância, a competência foi declinada ao Tribunal de Justiça (evento 9, EP2G).
É o relatório.
2. De início, em vista da documentação ofertada, concedo ao Impetrante o benefício da justiça gratuita, nos moldes do art. 98, caput, do CPC.
3. A presença do Secretário de Estado atrai a competência de julgamento para o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (art. 83, XI, "c", da Constituição de Santa Catarina).
Entrementes, pedido e causa de pedir se voltam exclusivamente à reclassificação do Impetrante no processo seletivo para o cargo de professor ACT na rede estadual de educação.
Adito que o item 7.27 do edital 2.213/2021 (evento 1, edital 5, fl. 10, EP1G) prescreve que a correção das provas será feita pela banca examinadora, infirmando qualquer ingerência do Secretário da Educação no ato dito ilegal. Ainda que assim não fosse, evidente que a etapa de atribuição de nota e classificação dos candidatos compete à banca responsável pela organização certame.
Assim, nos termos do Enunciado I do Grupo de Câmaras de Direito Público1, imperioso reconhecer a ilegitimidade passiva da referida autoridade no presente...
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