Decisão Monocrática Nº 5014179-10.2020.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Público, 11-11-2020
Número do processo | 5014179-10.2020.8.24.0000 |
Data | 11 Novembro 2020 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Público |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Agravo de Instrumento Nº 5014179-10.2020.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5008960-93.2019.8.24.0018/SC
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CHAPECÓ/SC AGRAVADO: FABIANO VALANDRO
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Chapecó com objetivo de reformar decisão interlocutória que indeferiu o bloqueio de valores via BACENJUD.
Em ofício encaminhado pela 1ª Vara da Fazenda Pública de Chapecó (eventos 8 e 9), verificou-se que foi revogada a decisão agravada, em 24.6.2020, nos seguintes termos:
1. A par dos motivos expostos pelo exequente no agravo de instrumento, entendo ser o caso de rever a decisão que indeferiu a penhora pelo Sistema Bacenjud. A decisão está devidamente fundamentada e considerou a menor onerosidade. Todavia, este magistrado tem retomado as penhoras pelo Bacenjud, não podendo ser diferente neste caso. Dessarte, revogo a decisão do Evento 11.
Comunique-se a presente decisão ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator do Agravo;
2. Não tendo havido o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias, e não havendo nomeação de bens para garantir a execução, na forma ditada pelo art. 9.°, incisos I, II, III e IV e respectivos parágrafos da LEF, além de que é imprescindível a garantia da execução para oferta de embargos (LEF, art. 16, § 1.°), proceda-se à PENHORA, a qual determino inicialmente pelo Bacenjud;
2.1. Havendo bloqueio de valores, ainda que de forma parcial, será realizada a transferência dos ativos financeiros para conta única, por reputar-se mais vantajoso para ambas as partes, haja vista que o valor bloqueado será acrescido dos rendimentos da conta única, exceto se o bloqueio for de valor irrisório ou de valores que excedam o débito, caso em que serão liberados, no primeiro caso a totalidade e no segundo o que for excessivo;
2.2. Transferidos os valores, lavre-se o termo de penhora e intime-se a parte executada, na pessoa do advogado, ou, na falta deste, pessoalmente, na forma do art. 12 e §§ da LEF;
3. Não se obtendo êxito na penhora via Bacenjud, EXPEÇA-SE mandado de penhora em bens do(a) devedor(a), até o limite que garanta o valor executado, e posterior avaliação, procedendo-se às intimações na forma do item 2.2;
3.1. Feita a constrição, registre-se o gravame nos órgãos competentes, na forma do art. 14 e incisos da LEF;
4. Garantida a execução, intime-se a parte devedora nos termos do art. 12 da LEF para...
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CHAPECÓ/SC AGRAVADO: FABIANO VALANDRO
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Chapecó com objetivo de reformar decisão interlocutória que indeferiu o bloqueio de valores via BACENJUD.
Em ofício encaminhado pela 1ª Vara da Fazenda Pública de Chapecó (eventos 8 e 9), verificou-se que foi revogada a decisão agravada, em 24.6.2020, nos seguintes termos:
1. A par dos motivos expostos pelo exequente no agravo de instrumento, entendo ser o caso de rever a decisão que indeferiu a penhora pelo Sistema Bacenjud. A decisão está devidamente fundamentada e considerou a menor onerosidade. Todavia, este magistrado tem retomado as penhoras pelo Bacenjud, não podendo ser diferente neste caso. Dessarte, revogo a decisão do Evento 11.
Comunique-se a presente decisão ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator do Agravo;
2. Não tendo havido o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias, e não havendo nomeação de bens para garantir a execução, na forma ditada pelo art. 9.°, incisos I, II, III e IV e respectivos parágrafos da LEF, além de que é imprescindível a garantia da execução para oferta de embargos (LEF, art. 16, § 1.°), proceda-se à PENHORA, a qual determino inicialmente pelo Bacenjud;
2.1. Havendo bloqueio de valores, ainda que de forma parcial, será realizada a transferência dos ativos financeiros para conta única, por reputar-se mais vantajoso para ambas as partes, haja vista que o valor bloqueado será acrescido dos rendimentos da conta única, exceto se o bloqueio for de valor irrisório ou de valores que excedam o débito, caso em que serão liberados, no primeiro caso a totalidade e no segundo o que for excessivo;
2.2. Transferidos os valores, lavre-se o termo de penhora e intime-se a parte executada, na pessoa do advogado, ou, na falta deste, pessoalmente, na forma do art. 12 e §§ da LEF;
3. Não se obtendo êxito na penhora via Bacenjud, EXPEÇA-SE mandado de penhora em bens do(a) devedor(a), até o limite que garanta o valor executado, e posterior avaliação, procedendo-se às intimações na forma do item 2.2;
3.1. Feita a constrição, registre-se o gravame nos órgãos competentes, na forma do art. 14 e incisos da LEF;
4. Garantida a execução, intime-se a parte devedora nos termos do art. 12 da LEF para...
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