Decisão Monocrática Nº 5014352-66.2021.8.24.0075 do Sétima Câmara de Direito Civil, 25-05-2023

Número do processo5014352-66.2021.8.24.0075
Data25 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoDecisão Monocrática









Apelação Nº 5014352-66.2021.8.24.0075/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5014352-66.2021.8.24.0075/SC



APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA - UNISUL (RÉU) APELADO: PHILLIPE BALBO DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): CAIO ERICO SANTOS CALDEIRA (OAB MG173618) ADVOGADO(A): GUILHERME CARVALHO MENDES (OAB MG175359)


DESPACHO/DECISÃO


Phillipe Baldo de Oliveira propôs "ação ordinária para isonomia de mensalidades c/c restituição de valores pagos a maior", perante a 2ª Vara Cível da comarca de Tubarão, contra Fundação Universidade do Sul de Santa Catarina - UNISUL (evento 1, INIC1, da origem).
Forte no princípio da celeridade e utilizando das ferramentas informatizadas, adota-se o relatório da sentença recorrida, por sintetizar o conteúdo dos autos (evento 33, SENT1, da origem), in verbis:
[...] efetuou matrícula no curso de graduação em medicina ofertado pela instituição demandada, após aprovação no processo de ingresso. Contudo, percebeu que a ré está cobrando valores diferenciados dos alunos veteranos e dos calouros, o que é ilícito, em razão da inexistência de diferença estrutural ou de recursos humanos no atendimento dos alunos. Assim, pediu a declaração de ilegalidade da distinção entre os valores; a condenação da requerida à obrigação de emitir os boletos mensais do curso com observância dos valores fixados para os estudantes que ingressaram antes de 2020; e a condenação da ré à devolução dos valores pagos em excesso (evento 1).
A requerida foi citada e apresentou contestação. Nessa peça de defesa, afirmou: (i) que vem implementando uma série de melhorias de infraestrutura, tais como reforma dos ambientes da clínica integrada, aquisição de simuladores para o laboratório de habilidades, entre outras, de modo que os ingressantes estão recebendo um serviço diferenciado em relação aos demais estudantes, denominados de veteranos, além de ter feito alterações no Projeto Pedagógico; (ii) ser a responsável pela sua gestão financeira e patrimonial, em razão da autonomia universitária e do princípio da livre concorrência, mas sempre respeitando a legislação educacional; (iii) que o contrato é ato jurídico perfeito, assinado de maneira livre pela parte autora e que o dever de informação foi observado e (iv) que o curso de medicina da UNISUL possui uma das mensalidades mais baixas entre os congêneres e que sua qualidade é reconhecida, isto é, a universidade estava praticando preços aquém da sua concorrência, embora com qualidade superior (evento 12).
Houve réplica (evento 18).
A parte autora pediu a concessão de tutela de urgência, para que a ré emita, desde logo, os boletos mensais do curso com observância dos valores fixados para os estudantes que ingressaram antes de 2020, concedida (evento 4), sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00, limitada a R$ 50.000,00.
Proferida sentença antecipadamente (evento 33, SENT1, da origem), da lavra da MM. Juíza de Direito Lara Maria Souza da Rosa Zanotelli, nos seguintes termos:
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por PHILLIPE BALBO DE OLIVEIRA em face de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA - UNISUL, a fim de DECLARAR a ilegalidade do aumento das mensalidades do curso de medicina para os alunos ingressantes no ano de 2020 e CONDENAR a requerida a: (a) emitir documentos de cobrança em nome da parte autora com os mesmos valores utilizados para os alunos que ingressaram antes de 2020; (b) devolver à parte requerente, de forma simples, os valores eventualmente cobrados em excesso, calculados com base na presente decisão, por meio de cálculo aritmético no cumprimento, após compensação com os débitos existentes.
Consequentemente, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo, ratifico a tutela de urgência concedida ao evento 4, para determinar à requerida que passe a emitir os documentos de cobrança com observância dos valores fixados para os alunos que ingressaram antes de 2020, comprovando o envio à parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, pena de esta ficar autorizada a depositar judicialmente, neste autos, as parcelas mensais, seguindo os parâmetros fixados, para fins de quitação do débito.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais.
Além disso, havendo pedido condenatório, que foi acolhido, condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor da procuradora da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Irresignada, a ré interpôs o presente apelo (evento 42 , APELAÇÃO1, da origem).
Nas suas razões recursais, pugnou pela reforma do decisum vergastado, sob o argumento de que "As Instituições de Ensino Superior são regidas pelo princípio da autonomia universitária, previsto no artigo 207, da Constituição Federal, e nos artigos 15 e 53, da Lei 9.394/96" (p. 2) e que "À UNISUL é dada a liberdade de fixar o preço de seu serviço, respeitada a legislação educacional, e a parte contrária goza da liberdade de escolher a instituição de ensino que melhor atende aos seus interesses e possibilidades" (p. 3). Asseverou ainda, que a instituição de ensino não feriu o princípio da isonomia e que os valores das mensalidades são definidos com base em uma análise econômico financeira, devendo a sentença ser reformada na íntegra, a fim de julgar improcedentes os pedidos formulados na exordial.
Por fim, prequestionou as normas legais apontadas no apelo.
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