Decisão Monocrática Nº 5014385-87.2021.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 09-10-2021

Número do processo5014385-87.2021.8.24.0000
Data09 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Agravo de Instrumento Nº 5014385-87.2021.8.24.0000/SC

AGRAVANTE: MILTON MARCELO DE OLIVEIRA BOSSE ADVOGADO: LUIZ PEDRO SUCCO (OAB SC002744) AGRAVADO: MILTON ESTEFANO BOSSE ADVOGADO: VILSON DOS SANTOS (OAB SC022964) AGRAVADO: CELIA ROSANE BOSSE PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: VILSON DOS SANTOS (OAB SC022964) AGRAVADO: GIULIANO PEREIRA DOS SANTOS AGRAVADO: ZENI APARECIDA BOSSE ADVOGADO: VILSON DOS SANTOS (OAB SC022964)

DESPACHO/DECISÃO

Milton Marcelo de Oliveira Bosse interpõe agravo de instrumento de decisão do juiz Victor Luiz Ceregato Grachinski, da 1ª Vara Cível da comarca de Canoinhas, que, no evento 107 dos autos da ação declaratória de nulidade de ato jurídico nº 0302405-52.2017.8.24.0015 movida contra Milton Estefano Bosse, Celia Rosane Bosse Pereira dos Santos e Zeni Aparecida Bosse, denegou o pedido de tutela cautelar de urgência, por meio do qual pretendia fosse determinado o "sequestro das áreas de Milton Estefano Bosse, Terezinha Aparecida Ribeiro conforme matrículas de imóveis juntadas aos autos e proibição de alienação de venda feita em favor da Imobiliária Cubas por Célia Bosse" (evento 87 - PET104).

De início, reprisou que requereu "em sede liminar o bloqueio dos bens, tendo em vista que a presente ação versa sobre nulidade de ato jurídico, pois o genitor das partes vem aos poucos adiantando bens aos demais filhos, sem respeitar o percentual legal, bem como, os agravados/filhos vem realizando venda desses bens, quais também pertencem ao agravante" (evento 1 - INIC1, p. 3). Argumenta que "tal medida é extremamente necessária até que se tenha um resultado final da ação de nulidade de ato jurídico. Diante da situação de lapidação (sic) do patrimônio que vem sendo adiantado pelo Sr. Milton Estefano Bosse, ultrapassa os 50% que a lei estabelece como dever de garantia a todos os herdeiros" (evento 1 - INIC1, p. 4).

Reputando presentes os requisitos legais, requer a antecipação da tutela recursal no sentido de "determinar o sequestro de todos os bens informados no processo principal, para que se mantenha sem qualquer alienação ou tentativa de venda até que se tenha uma decisão final nos autos do processo principal" (evento 1 - INIC1, p. 6).

Juntou documentos (evento 1 - DOCUMENTACAO2).

DECIDO.

I - O recurso é cabível nos moldes do artigo 1.015, I, do CPC, tempestivo (eventos 109 e 112/origem), e o recorrente está dispensado do recolhimento do preparo porque beneficiado com a gratuidade (evento 11/origem).

Preenchidos os requisitos dos artigos 1.016 e 1.017 do mesmo diploma, admito o reclamo.

II - A possibilidade de antecipação da tutela recursal em sede de Agravo de Instrumento é preconizada pelo artigo 1.019, I, c/c artigo 300, caput, ambos do Código de Processo Civil, e sobre ela lecionam Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira:

Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos (fumus boni juris), independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. [...] A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e eficaz realização do direito (Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão precedente, coisa julgada e tutela provisória. 13. ed. Salvador: Jus Podivm, 2018. p. 685-686).

III - Assim decidiu o togado singular (evento 107/origem):

1. Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato jurídico ajuizada por Milton Marcelo de Oliveira Bosse em face de Milton Estefano Bosse, Celia Rosane Bosse Pereira dos Santos e Zeni Aparecida Bosse.

Alegou o requerente que o demandado Milton Estefano Bosse, seu genitor, promoveu, sem a sua anuência, em 25.1.2013, a doação às filhas Zeni Aparecida Bosse e Celia Rosane Bosse Pereira dos Santos de 121.000,00 m² de área para cada uma, parte da área remanescente do imóvel de matrícula n. R-23.7.160.

Pugnou pela procedência da demanda com a decretação da nulidade dos atos jurídicos praticados e com a condenação dos demandados ao pagamento de lucros cessantes, custas processuais e honorários advocatícios. Com a inicial, juntou documentos (Evento 1).

Foi determinada a emenda à inicial (Evento 4), a qual foi devidamente cumprida (Evento 7).

Recebida a inicial, foi designada audiência conciliatória e determinada a citação dos réus (Evento 11).

Os requeridos foram citados (eventos 19, 22 e 25).

Realizada audiência de conciliação, esta restou inexitosa (Evento 27).

Os requeridos apresentaram contestação (Evento 30), argumentando que os imóveis descritos na exordial há muito tempo não pertencem ao demandado Milton Estefano Bosse, assim como que as doações efetivadas se tratam de adiantamento de legítima, dispensando a anuência do requerente com o ato.

Houve réplica (Evento 36).

Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, apenas o requerente apresentou manifestação (Evento 44).

A decisão do Evento 49 saneou o feito, fixou os pontos controvertidos e designou audiência de instrução e julgamento.

Realizada audiência de instrução e julgamento, a parte autora requereu a desistência do depoimento pessoal dos requeridos, o que foi homologado pelo Juízo. Em seguida, foi colhido o depoimento pessoal da parte autora. Na sequência, foi ouvida a testemunha arrolada pela parte autora, Elenir José Veiga. A parte ré requereu a concessão de prazo para juntada dos documentos mencionados pela testemunha no ato. As partes concordaram em realizar exame de DNA para atestar a paternidade do Sr. Milton Estefano Bosse sobre todos os filhos que integram os polos desta ação, já que a questão de fundo para a solução da causa de forma consensual dependeria do resultado do referido exame. Foi deferido o prazo de 5 (cinco) dias para juntada dos documentos mencionados pela testemunha no ato. Ainda, foi determinado o aguardo da juntada do resultado do exame de...

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