Decisão Monocrática Nº 5014524-22.2021.8.24.0038 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 24-07-2021

Número do processo5014524-22.2021.8.24.0038
Data24 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Apelação Nº 5014524-22.2021.8.24.0038/SC

APELANTE: SIMONE TOBLER ANACLETO DA LUZ (AUTOR) APELADO: BANCO BMG S.A (RÉU)

DESPACHO/DECISÃO

Trata-se de Apelação interposta por SIMONE TOBLER ANACLETO DA LUZ em face de sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito integrante do Poder Judiciário deste Estado que, em Procedimento Comum Cível, julgou improcedentes os pedidos formulados contra BANCO BMG S.A.

Extrai-se da decisão uma extensa incursão no mérito alegado, com diversas considerações acerca de competência em razão da matéria, anulabilidade e nulidade de contratos sob a ótica do direito consumerista, ônus probatório e questões afins. Conclui, com isso, que a assinatura da avença, seus termos, o comportamento da parte, a jurisprudência correlata (inclusive do STJ) e demais situações jurídicas e fáticas demonstram a improcedência do pedido exordial.

Em suas razões recursais, a parte busca a reforma da decisão sob as alegações de que foi induzida a erro no momento da contratação e mantida em erro ao não receber faturas ou o cartão de crédito.

Beneficiário da Justiça Gratuita.

Contrarrazões no evento 36 da origem.

É o relatório.

Decido.

O presente recurso, adianto, não merece conhecimento.

Conforme apontei no relatório, a sentença atacada analisou a situação fática de forma consideravelmente aprofundada, apontando diversas razões de fato e direito que justificam a improcedência dos pedidos exordiais.

Para evitar tautologia, destaco alguns pontos da fundamentação proferida pelo MM. Juiz de Direito Yhon Tostes:

I. as partes são civilmente capazes, não havendo que se diminuir a autoridade e capacidade de prática de negócios por conta de alguém ser idoso ou hipossuficiente financeiramente;

II. o objeto é lícito, pois o que foi realizado trata-se de aquisição de cartão de crédito para uso de compras ou realização de financiamento que encontra base legal explícita;

III. o motivo é lícito, qual seja, maximização de seus respectivos interesses, no caso do tomador do empréstimo, a satisfação de algo pessoal que o dinheiro a mais poderia lhe proporcionar e, no caso do fornecedor do crédito, o lucro, eis que uma instituição financeira é uma empresa e não instituição beneficente sem fins lucrativos. Aliás, "para influir sobre a validade e a sorte do negócio, o erro há de acontecer na declaração de vontade e não nos motivos que a inspiraram. O erro que pesa, para o direito, é o que se refere ao conteúdo do negócio jurídico. O motivo remoto não faz parte dele, se não vem expresso como ´razão determinante, isto é, como cláusula ou condição da declaração de vontade" (Comentários ao Novo CC, Vol. III, Tomo I, Humberto Theodoro Jr., Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 456/457). Ora, se a parte autora pensou em seu íntimo que...

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