Decisão Monocrática Nº 5014587-98.2020.8.24.0000 do Sexta Câmara de Direito Civil, 16-06-2020

Número do processo5014587-98.2020.8.24.0000
Data16 Junho 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática









Agravo de Instrumento Nº 5014587-98.2020.8.24.0000/SC



AGRAVANTE: FG PRIME EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO: JULIANO GOMES GARCIA (OAB SC017252) ADVOGADO: Ricardo Antonio Ern (OAB SC009324) AGRAVADO: NELSON HOESCHL ADVOGADO: PAULA LUCHINA HOESCHL (OAB SC044555) AGRAVADO: MIRIAM LUCHINA ADVOGADO: PAULA LUCHINA HOESCHL (OAB SC044555)


DESPACHO/DECISÃO


Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por FG Prime Empreendimentos LTDA, insurgindo-se contra a decisão interlocutória exarada pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú, no bojo da "ação de obrigação de fazer c/c danos morais e pedido liminar" (autos n. 50032778020208240005), movida em seu desfavor por Nelson Hoeschl e Miriam Luchina, através da qual deferiu-se em parte a tutela vindicada para " durante a tramitação do feito - ou até deliberação ulterior - determinar à ré que cesse os ruídos advindos do transformador do condomínio vizinho à residência dos autores, desligando-o no horário compreendido entre 20:00h e 08:00h, ou, alternativamente, que proceda a instalação de isolamento acústico no local, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária que ora arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais)" (evento 17 - autos de origem).
Em apertada síntese, a parte Agravante aduz: a) há irreversibilidade da medida, "uma vez que a Agravante providencie um isolamento acústico no local (opção de desligamento é impossível de ser realizada, vide tópico '4.2'), e ao final a ação seja julgada improcedente, a medida já terá sido efetivada/cumprida, a Agravante despendido alta quantia com o serviço e dificilmente conseguirá reverter a medida ou receber de volta o valor, mesmo que ingresse com uma ação própria"; b) "o prazo para a providência determinada, mesmo considerando a dilação em mais 10 (dez) dias da decisão do Evento 27, ainda é insuficiente para a conclusão da instalação de um atenuador de ruídos; e, o desligamento do transformador, é medida inviável"; c) "quanto à opção de desligamento do transformador no período compreendido entre as 20h e 08h do dia seguinte, informa-se a impossibilidade de cumprimento, visto que, impedirá o fornecimento de energia para o Empreendimento Splendia Tower"; d) "o Parecer Técnico, assinado pelo Engenheiro Civil Maurício Brum Heinzen, CREA/SC 096363-2 (anexo), responsável pelo acompanhamento da obra, esclarece a essencialidade do transformador para o Empreendimento Splendia Tower, e a inviabilidade de desligamento. Nas palavras do Engenheiro: "Desligar o equipamento é inviável pois esta ação impedirá o fornecimento de energia para o empreendimento ligando automaticamente o gerador de energia à combustão instalado e programado para fornecer energia apenas para área comum do edifício e sistema preventivo. A ligação do gerador aumentaria o prejuízo sonoro, haja vista que este sistema é para emergências e assim como os transformadores, emite ruídos elevados'''; e) "o cronograma de adequação da subestação de energia (anexo), comprova que as contratações tiveram início em 27 de abril, com previsão de finalização da instalação do atenuador em meados de junho de 2020"; f) "não há como negar que a pandemia causada pelo COVID-19 também influenciou no caso dos autos, de modo que o serviço de limpeza do local do maquinário já deveria ter sido realizado, o que, asseguradamente, auxiliaria na redução do ruído"; g) "não pode a Agravante ser compelida ao pagamento de multa diária, diante da comprovação de que o prazo deferido para cumprimento da medida deferida em tutela de urgência, é notadamente insuficiente"; h) "a astreinte apenas onerará excessivamente a Agravante e, a bem da verdade, pouca ou nenhuma utilidade haveria, tendo em vista que sua finalidade é justamente forçá-la ao cumprimento"; i) e que estariam presentes os requisitos à concessão da tutela provisória em recurso.
A par do contexto fático em vislumbre, deduziu os seguintes pedidos:
(a) seja conhecido o presente recurso de Agravo de Instrumento, porquanto comprovado o atendimento dos requisitos de admissibilidade recursal;
(b) seja revogada, MONOCRÁTICA e LIMINARMENTE, a tutela de urgência deferida em primeiro grau, tendo em vista as razões apresentadas no tópico '5'. Alternativamente, em observância ao princípio da eventualidade, caso assim não entendem Vossas Excelências, seja ampliado o prazo fixado para cumprimento da medida para 60 (sessenta) dias;
(c) sejam intimados os Agravados para que, querendo, apresentem contrarrazões no prazo legal;
(d) ao final, o provimento definitivo da pretensão requerida para que seja reformada a decisão de primeiro grau, pelos motivos esposados acima;
(e) sejam fixados honorários recursais, conforme redação do art. 85, § 11 do Código de Processo Civil;
Após distribuição, vieram-me os autos conclusos.
É o necessário escorço. Passo a decidir.
Ab initio, com o desiderato de imprimir maior celeridade ao exame do pleito de tutela provisória de urgência na instância ad quem, registre-se que a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal será diferida para oportunidade futura - com espeque na efetividade do processo enquanto norte da atividade judicante, visto que "processo devido é, pois, processo com duração razoável" (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 1. 16ª Edição. Salvador: JusPodivm, 2014, p. 66).
Acerca da tutela provisória recursal, prevê o art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, que poderá o relator "atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".
Ocorre,...

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