Decisão Monocrática Nº 5014594-22.2022.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Civil, 12-04-2022

Número do processo5014594-22.2022.8.24.0000
Data12 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Agravo de Instrumento Nº 5014594-22.2022.8.24.0000/SC

AGRAVANTE: RICARDA BORGES MEYER ADVOGADO: RAFAEL ZANINI ROVEDA (OAB SC055975) ADVOGADO: JOSE ELIAS BAGGIO BATISTA (OAB SC055725) AGRAVADO: CIADOCARRO VEICULOS MULTIMARCAS LTDA AGRAVADO: BANCO PAN S.A.

DESPACHO/DECISÃO

I - Na Comarca de Laguna, Ricarda Borges Meyer ajuizou ação indenizatória c/c pedido de rescisão contratual n. 5000105-54.2022.8.24.0040 em face de Cia do Carro Veículos Multimarcas Ltda. e Banco Pan S. A.

O agravo de instrumento, interposto pela requerente, investe contra a decisão (EVENTO 10, PG) de indeferimento da tutela de urgência, nos seguintes termos:

Trata-se de Ação Indenizatória c/c Rescisão de Contrato, com pedido de tutela antecipada.

A parte autora pugna pela concessão de tutela de urgência visando que o contrato de financiamento seja suspenso, uma vez que descobriu vícios no veículo adquirido, os quais impossibilitam seu uso. Trouxe orçamentos, vídeos e demais documentos para comprovar suas alegações.

No entanto, em que pese os indícios de provas de que o veículo, recentemente adquirido, apresenta problemas mecânicos, não há relação direta entre o contrato celebrado com a financeira e o contrato de compra e venda do veículo.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA VEÍCULO AUTOMOTOR COM CONTRATO ANEXO DE FINANCIAMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA QUE OBJETIVAVA A SUSPENSÃO DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO ENQUANTO O VEÍCULO SE ENCONTRA INDISPONÍVEL PARA REALIZAÇÃO DE REPAROS E PEDIDO DE NOMEAÇÃO DA REVENDA DE VEÍCULOS COMO DEPOSITÁRIA DO BEM.RECURSO DOS AUTORES. PRETENDIDA A REFORMA DO INTERLOCUTÓRIO PARA OBSTAR A EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS DO CONTRATO BANCÁRIO. INSUBSISTÊNCIA. CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DO AUTOMÓVEL E DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO QUE POSSUEM INDEPENDÊNCIA ENTRE SI. REVENDA NÃO INTEGRANTE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. INEXISTÊNCIA DE ACESSORIEDADE ENTRE OS CONTRATOS. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS EM RAZÃO DE VÍCIO APRESENTADO PELO VEÍCULO. PRECEDENTES.PLEITO DE NOMEAÇÃO DA REVENDA DE AUTOMÓVEIS COMO DEPOSITÁRIA DO VEÍCULO ENQUANTO REALIZADOS OS REPAROS. DESNECESSIDADE DA MEDIDA. PARTE QUE SERÁ RESPONSABILIZADA POR EVENTUAIS DANOS OU PERECIMENTO DO VEÍCULO ENQUANTO PERMANECE SOB SUA POSSE. ENTREGA DO VEÍCULO PELOS DEMANDANTES QUE CONSTITUI ESPÉCIE DE CONTRATO DE DEPÓSITO VERBAL, INDEPENDENTEMENTE DE INTERVENÇÃO JURISDICIONAL.DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5027899-10.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Denise Volpato, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 14-09-2021).

Vê-se, portanto, a impossibilidade de acolher a medida de urgência pretendida pela parte autora, uma vez que as partes requeridas não fazem parte do mesmo grupo econômico, bem como inexiste acessoriedade entre os contratos.

Sendo assim, indefiro a tutela de urgência pretendida.

II - Muito embora o Código de Processo Civil de 2015 tenha previsto audiência inaugural conciliatória em todos os processos (art. 334), nos casos em que a parte autora já manifesta na inicial o seu desinteresse pela composição e em outros que, pela experiência deste juízo, tem-se demonstrada totalmente sem êxito as tentativas conciliatórias, este juízo entende desnecessária, por ora, a sua designação.Contudo, nada impede que as partes apresentem expresso interesse na...

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