Decisão Monocrática Nº 5014643-29.2023.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 21-03-2023

Número do processo5014643-29.2023.8.24.0000
Data21 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática









Agravo de Instrumento Nº 5014643-29.2023.8.24.0000/SC



AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A. AGRAVADO: MARCIO GIOVANO SCHNEIDER PERONIO


DESPACHO/DECISÃO


Itaú Unibanco S. A. interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos da ação declaratória de nulidade de ato jurídico cumulada com indenização por danos morais e materiais n. 5001903-24.2023.8.24.0005, movida por Márcio Giovano Schneider Perônio, a qual deferiu liminarmente a suspensão da exigibilidade das parcelas do empréstimo indicado na exordial, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00 (Evento 6 do feito a quo).
Afirma, em suma, que: a) o empréstimo foi contraído pelo correntista no aparelho de telefone celular validamente cadastrado e celebrado por meio de senha pessoal, tudo a indicar a licitude do pacto; b) a multa não deveria ser exigida de plano, até porque nem sequer teve a oportunidade de se defender previamente nos autos e a sanção se revela precoce; c) o valor das astreintes é demasiado alto a ponto de ensejar o enriquecimento sem causa do acionante, daí por que deve ser diminuído a um quantum proporcional com as particularidades da lide; e, d) a sanção, acaso confirmada, deve incidir de forma mensal (dada a periodicidade dos descontos) e não de modo diário.
Pleiteia a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de modo a sobrestar a eficácia da decisão recorrida e, ao final, clama pelo acolhimento do recurso nos moldes acima delineados.
Após a conferência do cadastro processual (Evento 5), os autos vieram conclusos (Evento 6).
É o necessário relatório.
Decido.
O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.
É cediço que o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo, fundamentado nos arts. 1.019, I, e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, pressupõe a existência cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave de difícil ou impossível reparação.
Antecipo que esta não parece ser a hipótese dos autos, por enquanto.
Isso porque a argumentação trazida pelo agravante, ao menos em sede de cognição sumária, não parece ser suficiente para suplantar a solidez da fundamentação apresentada pelo Juízo Singular, a saber:
Na presente demanda, a parte autora alega que mantém com o banco réu relacionamento de mais de 15 anos, sendo...

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