Decisão Monocrática Nº 5014712-78.2022.8.24.0038 do Quinta Câmara de Direito Público, 13-02-2023

Número do processo5014712-78.2022.8.24.0038
Data13 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoDecisão Monocrática









Apelação Nº 5014712-78.2022.8.24.0038/SC



APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: DALVA APARECIDA ALVES (AUTOR)


DESPACHO/DECISÃO


Instituto Nacional do Seguro Social apela da sentença que julgou procedentes os pleitos inaugurais formulados por Dalva Aparecida Alves na ação acidentária movida em seu desfavor.
Preliminarmente, alega nulidade da sentença por "ausência de data de consolidação da sequela", visto que "posteriormente à cessação do benefício, o autor voltou a trabalhar regularmente na mesma empresa", razão pela qual "presume-se que não tinha nenhuma redução da capacidade laboral ou sequela". Alega, também, falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo ou pedido de prorrogação, conforme definido no Tema 350/STF e Tema 277/TNU. Requer a reforma da decisão com a devolução dos honorários periciais por si antecipados conforme Tema 1044/STJ. Subsidiariamente requer a correção dos consectários legais para incidência da SELIC a partir da vigência da EC 113/2021.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório. Passo a decidir.
O recurso merece ser conhecido, mas não provido.
1. No RE n. 631.240/MG, o STF de fato decidiu que para a configuração do interesse de agir nas ações previdenciárias mostra-se indispensável o requerimento administrativo prévio.
Na mesma oportunidade, porém, a Corte Suprema estabeleceu algumas exceções a fim de racionalizar a regra. Dentre elas, o caso de o segurado ter percebido prévio auxílio-doença na esfera administrativa, quando se trata, portanto, de uma extensão daquela relação.
Ato contínuo, o Grupo de Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça uniformizou o seguinte entendimento a respeito da matéria sob exame: "decorridos cinco anos da cessação do pagamento do auxílio-doença, o pedido judicial de sua conversão em auxílio-acidente depende de prévio requerimento administrativo" (1ª Diretriz do GCDP/TJSC).
A hipótese sob exame, no entanto, se diferencia da situação antes descrita, uma vez que a cessação do benefício gozado em razão da incapacidade ocorreu em 30/01/2022, isto é, entre esta data e a propositura da ação (13/04/2022) decorreram pouco mais de 2 (dois) meses -- logo, inferior a um lustro.
Portanto, não há falar em falta de interesse processual na hipótese.
É a tranquila jurisprudência desta Corte1:
ACIDENTE DO TRABALHO - INTERESSE DE AGIR - AÇÃO SUBSEQUENTE À CASSAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA - DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - RESSALVA FEITA PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 350) -TERMO INICIAL - TEMA 862 DO STJ - CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR.1. Provoca-se o INSS; espera-se a denegação. Então estará caracterizado o interesse de agir para ingresso de ação. É o decidido pelo STF em repercussão geral (RE 631.240). Mas há exceções (além daquelas de caráter transitório): "negativa notória" e "pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção...

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