Decisão Monocrática Nº 5014752-26.2023.8.24.0038 do Quarta Câmara de Direito Público, 11-03-2024

Número do processo5014752-26.2023.8.24.0038
Data11 Março 2024
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoDecisão Monocrática









Apelação Nº 5014752-26.2023.8.24.0038/SC



APELANTE: WHIRLPOOL S.A (INTERESSADO) APELADO: JAQUELINE RONCHI WEISS (AUTOR) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)


DESPACHO/DECISÃO


Jaqueline Ronchi Weiss ajuizou "ação de concessão de auxílio-acidente" contra Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
À luz dos princípios da economia e celeridade processual, por sintetizar de forma fidedigna, adoto o relatório da sentença (Evento 62, 1G):
Jaqueline Ronchi Weiss ajuizou "ação acidentária" em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio da qual requereu a concessão de auxílio-acidente. Juntou instrumento procuratório e documentos.
Citado, o INSS apresentou resposta em forma de contestação (Evento 13).
A parte autora deixou de apresentar a réplica (Evento 24).
Realizada perícia judicial e apresentado laudo (Evento 47), o INSS autora impugnou o laudo pericial, ao fundamento de que a conclusão difere da obtida em laudo médico administrativo.
Vieram-me então conclusos os autos.
A lide foi julgada nos termos adjacentes (Evento 62, 1G):
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados, o que faço por força do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para reconhecer o direito da parte autora ao recebimento do auxílio-acidente e condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar, a partir de 8-3-2023, o valor correspondente ao aludido benefício, 50% do salário-de-benefício, conforme preceitua o art. 86 da Lei 8.213/1991, alterado pela Lei 9.032/1995, descontados os valores pagos por meio da via administrativa em razão do mesmo fato gerador.
Condeno a autarquia ré ao pagamento das despesas processuais ao distribuidor e ao contador deste Foro (TJSC, AI 4005706-23.2018.8.24.0000, rel. Des. Sônia Maria Schmitz, j. 13-12-2018), custas pela metade (art. 33, § 1º, da Lei Complementar Estadual 156/1997), observada a isenção da Lei Estadual 17.654/2018 às demandas ajuizadas a partir de 1º de abril de 2019 (TJSC, AC 0304102-25.2015.8.24.0033, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, j. 13-2-2020).
Condeno também a autarquia ré ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, o que faço com fulcro no art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, corrigidos até a data da publicação desta decisão (Súmula 111 do STJ).
A autarquia previdenciária deverá efetuar o pagamento das parcelas vencidas de uma só vez, com débitos até julho de 2006 corrigidos monetariamente pelo IGP-DI; a partir de agosto daquele ano (2006) pelo INPC, nos termos do art. 41-A da Lei 8.213/1991, consoante Medida Provisória 316/2006, posteriormente convertida na Lei 11.430/2006 (Tema 905 do STJ; TJSC, AC 0002529-59.2016.8.24.0075, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 12-5-2020; AC 0303654-53.2017.8.24.0010, rel. Des. Rodrigo Collaço, j. 13-5-2020). Juros de mora serão computados a contar da citação pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com as alterações introduzidas pela Lei 11.960/2009 (TJSC, AC 0002529-59.2016.8.24.0075, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 12-5-2020; STF, RE 870947 ED/SE, rel. Min. Luiz Fux, j. 3-10-2019).
A partir de 9-12-2021, incidência única de juros e correção monetária pela Taxa Selic, nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional 113/2021 (TJSC, AC 0310518-23.2017.8.24.0038, rel. Des. Odson Cardoso Filho, j. 31-3-2022).
Não há reexame necessário (art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Irresignada, Whirlpool S.A recorreu. Argumentou que: a) "a apelante requer o reconhecimento da coisa julgada em relação ao processo trabalhista n° 0000132-84.2023.5.12.0004, no qual as partes convencionaram que a patologia da apelada não possui qualquer relação com o trabalho"; b) "não há o que se falar em sequelas por suposta doença ocupacional, ou ainda, que o labor tenha agravado a patologia da apelada, tendo em vista que a própria obreira concordou que as supostas patologias que a acometem não possuem qualquer relação com as suas atividades laborais"; c) "conforme contestação do INSS, tem-se que o próprio órgão previdenciário reconhece que a concessão de Auxílio por Incapacidade Temporária Acidentária (B91), se deu por um equívoco" e d) "a apelante não pode admitir a natureza acidentária atribuída ao benefício em discussão, pois não concorda com a possibilidade de que o labor exercido pela apelada possa de fato ter desencadeado ou agravado qualquer doença/sequela" (Evento 73, 1G).
Em suma, requereu (Evento 73, 1G):
(a) No mérito, seja dado provimento ao presente Recurso de Apelação, reformando-se a decisão Apelada.
(b) Seja afastado o nexo causal em relação à incapacidade laboral da segurada empregada, porquanto comprovado que não teve origem nas atividades desempenhadas perante a empresa Apelante, convertendo-se a espécie acidentária em modalidade previdenciária comum. Consequentemente, por não ser a competência deste juízo, sejam os autos remitidos à Justiça Federal de Santa Catarina;
(c) Havendo necessidade de perícia no local de trabalho e/ou demais documentações para a comprovação de existência ou inexistência de nexo causal, requer seja anulada a referida sentença para a continuidade da instrução e/ou sejam baixados os autos em diligência para que assim se cumpra;
(d) Ainda, na remota hipótese de não haver a descaracterização do nexo causal, uma vez que a concessão do benefício previdenciário tem sua origem em doença crônica degenerativa, requer que esse benefício seja excluído do extrato do FAP da empresa, visto que, esta não deu origem as doenças que incapacitam a segurada.
Com contrarrazões (Evento 81, 1G), os autos ascenderam ao Tribunal de Justiça.
Desnecessária a intimação da Procuradoria-Geral de Justiça nos termos do Enunciado n. 18 (Procuradoria de Justiça Cível).
É a síntese do essencial.
Legiferado por insígnia constitucional (art. 194 da CF/88), o direito previdenciário, a desaguar em constantes demandas no Judiciário, revela-nos que nem sempre o sistema legislativo acompanha, de modo contemporâneo, as lides cotidianas do trabalhador quando em...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT