Decisão Monocrática Nº 5014763-72.2023.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Civil, 30-05-2023

Número do processo5014763-72.2023.8.24.0000
Data30 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática









Agravo de Instrumento Nº 5014763-72.2023.8.24.0000/SC



AGRAVANTE: ALINE BELONI DA SILVA AGRAVADO: ASSOCIACAO DE CONDOMINOS DO EDIFICIO RESIDENCIAL MARIANA AGRAVADO: NIRIO DUNKER


DESPACHO/DECISÃO


I - Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALINE BELONI DA SILVA contra despacho proferido nos autos do cumprimento de sentença inaugurado por ASSOCIAÇÃO DE CONDOMÍNOS DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL MARIANA em face de NIRIO DUNKER, autos n. 5002152-42.2019.8.24.0125, por meio do qual foi proferida a seguinte deliberação:
"Como já decidido pelo Juízo Trabalhista, não há óbice à adjudicação do bem. De qualquer forma, determino a intimação da parte exequente pra apresentar planilha atualizada do débito, em 15 (quinze) dias, a fim de averiguar se é necessário o depósito de eventual diferença nos autos, que podem ser liberados para quitação da dívida trabalhista.
Após, retorne concluso" (processo 5002152-42.2019.8.24.0125/SC, evento 107, DESPADEC1).
Em suas razões recursais, defendeu que "o crédito real, ainda que propter rem, NÃO TEM PRIORIDADE EM RELAÇÃO AO CRÉDITO TRABALHISTA, logo, não pode prevalecer sobre ele na ordem de satisfação do crédito, o que INVIABILIZA AO CREDOR REAL DE DÍVIDA PROPTER REM A ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL CASO NÃO QUITE O CREDOR TRABALHISTA E SE SUBROGUE NOS DIREITOS DELE" (evento 1, INIC1, fl. 5).
Sustentou que "a decisão ora proferida autoriza que a Associação Agravada adjudique o imóvel sem qualquer obrigação de observar a ordem de preferência, pelo contrário, garantindo à Associação Agravada a preferência na quitação do próprio crédito por meio da adjudicação. Ou seja, prioriza o crédito real ao crédito trabalhista. Caso se efetive a adjudicação nestes moldes, na prática a Associação Agravada (credora real) quitará em nível de prioridade o próprio crédito, prevalecendo sobre os credores trabalhistas que não terão o crédito deles quitados. Uma total ilegalidade que não pode ser admitida pelo Poder Judiciário" (evento 1, INIC1, fl. 6).
Acentuou que "se por um lado há decisão do Juízo Trabalhista manifestando a inexistência de óbice para a adjudicação do bem pela Associação Agravada, também há decisão vigente do Juízo Trabalhista para a habilitação dos créditos trabalhistas na alienação do imóvel" (evento 1, INIC1, fl. 6).
Concluiu que "houve um verdadeiro imbróglio processual, ocasionando falhas de comunicação interna entre os Juízos, e que está resultando em violação grave às determinações legais e normativas, na medida em que, na prática, com a autorização de adjudicação pela Associação Agravada, está se dando preferência ao crédito real da Associação Agravada ao...

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