Decisão Monocrática Nº 5014799-22.2020.8.24.0000 do Quarta Câmara Criminal, 29-05-2020

Número do processo5014799-22.2020.8.24.0000
Data29 Maio 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Tipo de documentoDecisão Monocrática









Habeas Corpus Criminal Nº 5014799-22.2020.8.24.0000/SC



REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: NATALIA REGINA DE OLIVEIRA (Impetrante do H.C) E OUTRO IMPETRADO: Juízo da Vara Criminal da Comarca de Itapema MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA


DESPACHO/DECISÃO


I - Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Alex Sandro de Oliveira Pedro, contra ato supostamente ilegal praticado pelo MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Itapema.
Sustenta a impetrante, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante no dia 26/5/2020, pelo cometimento, em tese, do delito descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e, após, a segregação foi convertida em preventiva.
Discorre que a decisão carece de fundamentação concreta, porquanto pautada na gravidade abstrata do delito, e, além disso, respaldada em elementos "estranhos aos autos (quantidade de droga encontrada com o paciente não condiz com o auto de constatação) de forma que sem respaldo jurídico idôneo" (fl. 8).
Assevera, nesse sentido, que "a decisão foi retirada de outra decisão e mudado data vênia, algumas palavras para encaixar ao caso concreto, citamos a quantidade da droga que o r. juízo citou no despacho "17 quilos" quando na realidade com o paciente foi encontrado apenas 1.350 gramas de maconha, conforme laudos de constatação" (fl. 9), destacando que o decreto prisional "padrão", conforme ocorreu in casu, viola frontalmente os arts. 93, IX, e 5º, LIV, ambos da Constituição Federal, bem como o art. 315 do Código de Processo Penal.
Elenca, ainda, a ausência dos requisitos autorizadores da segregação preventiva e a disseminação do coronavírus como motivos determinantes para a concessão da liberdade provisória
Com esses argumentos, ressaltando que o paciente é primário, possui emprego definido e residência fixa, requer, liminarmente, a revogação da constrição ou, de forma subsidiária, a aplicação de medidas cautelares diversas (evento 1, INIC1, fls. 1-25).
É o relatório.
II - Como é cediço, o habeas corpus constitui remédio constitucional que tem por objetivo fazer cessar violência ou coação à liberdade de locomoção, decorrente de ilegalidade, teratologia ou abuso de poder.
A concessão de liminar, nesse âmbito, consoante pacífica jurisprudência, constitui medida absolutamente excepcional, a ser reservada para hipóteses em que, de modo claro e indiscutível, seja evidenciada a ilegalidade, teratologia ou abuso de poder em detrimento do direito de liberdade, sendo imprescindível, portanto, a comprovação inequívoca dos seus pressupostos fundantes: periculum in mora e fumus boni iuris.
Não é este o caso dos autos.
A autoridade apontada como coatora justificou a conversão do flagrante em preventiva, destacando a presença dos pressupostos autorizadores da medida extrema, em especial para a garantia da ordem pública, nos seguintes termos:
1. Da Homologação da Prisão em Flagrante
Cuida-se de Auto de Prisão em Flagrante lavrado pela Autoridade Policial desta Comarca em face de ALEXSANDRO DE OLIVEIRA PEDRO pela prática do(s) delito(s) previsto(s) no(s) art(s). 33 da Lei n. 11.343/06.
Segundo consta deste Auto de Prisão em Flagrante, na data de 26/05/2020, a Polícia Rodoviária Federal de Itapema estava fazendo fiscalização em frente ao posto da PRF de Itapema quando abordaram o veículo Fiat/Siena, placas MHL-3627. Em revista veicular encontraram no interior do porta-malas um cooler contendo 3 tabletes de maconha pesando cerca de 1.350g. Além disso foram apreendidos celulares, máquinas de cartão, dinheiro, um cheque preenchido e outros objetos. Segundo a PRF, em entrevista preliminar, o conduzido declarou que tem uma casa de prostituição em Florianópolis e se dirigiu a Itajaí para receber uma dívida de um cliente da boate, a qual foi paga em parte com a droga apreendida, que seria vendida.
A Defesa constituída pelo conduzido postulou a concessão da liberdade provisória com base nos...

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