Decisão Monocrática Nº 5014804-39.2023.8.24.0000 do Sétima Câmara de Direito Civil, 16-03-2023

Número do processo5014804-39.2023.8.24.0000
Data16 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática









Agravo de Instrumento Nº 5014804-39.2023.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005517-50.2023.8.24.0033/SC



AGRAVANTE: RACHEL CELLI PRINZ ADVOGADO(A): DANIEL BULEGON (OAB SC042547) ADVOGADO(A): Daiane Thaise Ramos (OAB SC026072) ADVOGADO(A): TAIANI TOMASI MICHNOSKI (OAB SC030797) AGRAVADO: NATALIA LIMA ALVES DA SILVA AGRAVADO: PAULO LUIS DOS SANTOS CORREA


DESPACHO/DECISÃO


Rachel Celli Prinz interpôs Agravo de Instrumento da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Itajaí que, nos autos da "ação desalijatória c/c cobrança de alugueres e demais encargos contratuais" n. 5005517-50.2023.8.24.0033 por si ajuizada contra Natalia Lima Alves da Silva e Paulo Luis dos Santos Correa, rejeitou o pedido liminar de despejo, para que os réus desocupassem o imóvel em discussão.
Sustenta, em síntese, o desacerto da decisão agravada uma vez que os réus estão inadimplentes em relação ao valor do contrato de aluguel desde dezembro de 2022.
Diz que "quando da formalização dos contratos de locação, de fato os Agravados deram como garantia caução em dinheiro no valor de R$ 1.580,00 (um mil quinhentos e oitenta reais), equivalente ao valor de um mês de aluguel. Contudo, ante a sua inadimplência, a dívida chegou ao montante de R$ 7.896,26, mais R$ 356,38 de encargos em atraso, totalizando R$ 8.252,64. Desse valor, a Agravante descontou a caução, na quantia atualizada de R$ 2.151,23, restando ainda um saldo devedor de R$ 6.101.41 (seis mil cento e um reais e quarenta e um centavos)" (p. 9).
Assevera que foram cumpridos todos os requisitos necessários para a concessão da liminar de despejo.
Requer, a concessão da tutela antecipada recursal a fim de que os agravantes desocupem o imóvel em questão e, ao final, o provimento do reclamo.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso merece ser conhecido, porquanto tempestivo e preparado (evento 13 da origem) e previsto no artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil.
O pedido de tutela de urgência ou de efeito suspensivo em agravo de instrumento encontra amparo no artigo 1.019 e no artigo 995 ambos do Código de Processo Civil, que, assim, dispõe:
Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [...].
Art. 995. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Acerca dos requisitos necessários para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou concessão de antecipação...

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