Decisão Monocrática Nº 5014850-65.2021.8.24.0075 do Sétima Câmara de Direito Civil, 26-08-2022

Data26 Agosto 2022
Número do processo5014850-65.2021.8.24.0075
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualApelação
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Apelação Nº 5014850-65.2021.8.24.0075/SC

APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA - UNISUL (RÉU) APELADO: ANA LUIZA LISBOA DIAS (AUTOR) ADVOGADO: LUCIANA ROSA RIGO (OAB SC034721)

DESPACHO/DECISÃO

Ana Luiza Lisboa Dias propôs "ação de revisão contratual c/c pedido de tutela antecipada", perante a 3ª Vara Cível da comarca de Tubarão, contra Fundação Universidade do Sul de Santa Catarina - UNISUL (evento 1, Petição Inicial 1, da origem).

Forte no princípio da celeridade e utilizando das ferramentas informatizadas, adota-se o relatório da sentença recorrida, por sintetizar o conteúdo dos autos (evento 20, Sentença 1, da origem), in verbis:

Que, ao analisar o contrato disponibilizado apenas no sítio cibernético "MINHA.UNISUL", percebeu que a universidade ré fixou valores diferenciados entre os créditos cobrados dos veteranos e aqueles que, como o autor, são calouros, porque ingressaram no curso de medicina apenas no ano de 2021/1, sendo que a diferença nas mensalidades entre "veteranos" e "calouros/transferidos", importa em aproximadamente mais de 25%, acrescendo à mensalidade a quantia de R$ 1.812,22, bem como que a desigualdade fixada pela universidade ré entre as mensalidades do mesmo curso é abusiva e ilegal, já tendo o Superior Tribunal de Justiça decidido que "de acordo com o art. 1.° da Lei n.° 9.870/99, uma vez que inexiste qualquer diferença estrutural ou de recursos humanos no atendimento dos alunos ditos veteranos daqueles que agora ingressam no curso.

Discorre sobre o direito aplicável à espécie. Requerer a revisão do preço mensal e a consequente restituição do valor pago a maior.

Pugna pela concessão de tutela emergencial, a fim de determinar que a ré emita novos documentos de cobrança, conforme item "b" da inicial.

Ao final, a procedência dos pedidos. Formula os requerimentos de praxe, valora a causa e junta documentos.

Ao evento 06 restou deferida a antecipação de tutela, tendente a determinar que a parte ré emitisse os títulos de cobrança das mensalidades levando em conta os valores cobrados para os estudantes ingressantes anteriormente a 2020, nas mesmas datas nas quais os disponibiliza a todos os estudante, bem como determinar o depósito mensal em juízo da diferença.

A parte ré, citada, apresentou contestação no evento 13, aduzindo, em suma, que os registros fotográficos em anexo (doc. 2), comprovam o aprimoramento do processo pedagógico que será usufruído pelos ingressantes por vários semestres e que não aproveitarão aos veteranos por tanto tempo; que a alteração na grade curricular, comprovada pelos documentos 2 a 10, evidenciam a legalidade da precificação, consoante permissivo legal previsto no § 3º, do artigo 1º, da Lei 9.870; que o preço ora questionado se mostra razoável e condizente com o mercado, sem evidenciar qualquer abuso, sendo inclusive inferior a outros praticados na região; que as Instituições de Ensino Superior (IES) são regidas pelo princípio da autonomia universitária; que foi respeitada a autonomia da vontade do autor para celebração do contrato; que vem sendo implementadas melhorias de infraestrutura; que os valores cobrados encontram lastro no contrato firmado. Propugna pela improcedência dos pedidos. Junta documentos.

Réplica no evento 17.

Depósitos realizados pela parte autora no evento 18.

Vieram os autos conclusos.

Proferida sentença antecipadamente (evento 20, da origem), da lavra do MM. Juíz de Direito Eron Pinter Pizzolatti, nos seguintes termos:

Ante o exposto, nos moldes do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por ANA LUIZA LISBOA DIAS, contra FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA - UNISUL e, por consequência:

a) DETERMINO que a ré emita os títulos de cobrança das mensalidades levando em conta os valores cobrados anteriormente a 2020.

b) CONDENO a ré a devolver à parte autora, na forma simples, a quantia paga a maior durante a contratualidade, com correção monetária proporcionalmente a partir de cada pagamento e com juros moratórios legais contados da citação.

Ademais, a respeito da restituição de forma simples, corrobora a jurisprudência:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO COMERCIAL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO, DEVOLUÇÃO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE EM DOBRO E DANOS MORAIS. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE CONSUMIDORA, PARA PAGAMENTO MÍNIMO DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. ALEGADA CONTRATAÇÃO DIVERSA DA PRETENDIDA (EMPRÉSTIMO CONSIGNADO). OFENSA ÀS REGRAS DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO ADEQUADA E CLARA SOBRE OS DIFERENTES PRODUTOS E SERVIÇOS. ACOLHIMENTO. ABUSIVIDADE CONTRATUAL EXISTENTE. EXEGESE DOS ARTS. 39, I, III E IV, E 51, IV, DO CDC. INVIABILIDADE DO RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA E NULIDADE DA AVENÇA. POSSIBILIDADE DE ADEQUAÇÃO DA MODALIDADE CONTRATUAL. CONVERSÃO PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS A TÍTULO DE RMC. TESE AFASTADA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ OU DOLO POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. DANO MORAL IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR A DEMANDA PROCEDENTE, EM PARTE. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA. CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Nº 5007562-23.2020.8.24.0036/SC, RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI, j. 12 de agosto de 2021).

CONFIRMO a tutela emergencial deferida no evento 6.

CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.

Irresignado, o réu interpôs o presente apelo (evento 30 , Apelação 1, da origem).

Nas suas razões recursais, pugnou pela reforma...

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