Decisão Monocrática Nº 5014937-81.2023.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 17-03-2023

Número do processo5014937-81.2023.8.24.0000
Data17 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática









Agravo de Instrumento Nº 5014937-81.2023.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002443-72.2023.8.24.0005/SC



AGRAVANTE: FRANGUITTOS ASSADOS E FRITOS LTDA ADVOGADO(A): FABIANO MOREIRA DA CRUZ (OAB SC045793) ADVOGADO(A): VINICIUS GOMES BALTAZAR (OAB SC052334) AGRAVADO: LIA UTAGAWA YOSHIURA ADVOGADO(A): OMAR ANTONIO FASOLO (OAB SC009099) ADVOGADO(A): Luis Carlos Fermino Junior (OAB SC032806)


DESPACHO/DECISÃO


Franguittos Assados e Fritos Ltda interpôs agravo de instrumento contra decisão interlocutória, prolatada na "ação de abstenção de uso de marca e pedido reparatório" proposta em seu desfavor por Lia Utagawa Yoshiura (Dom Franguitho) (autos de n. 5002443-72.2023.8.24.0005), a qual deferiu a tutela de urgência, determinando "que a ré, em até 15 dias, SE ABSTENHA de usar a marca/nome de fantasia "FRANGUITTO'S", bem como SE ABSTENHA de utilizar o desenho gráfico igual ao da requerente, registrado perante o INPI, em seu estabelecimento, redes sociais, publicidade em geral, propagandas, sacolas e utilitários afins, sob pena de incorrer em multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento" (evento 10 da origem).
Em sede de provimento antecipatório, a recorrente requereu, em suma, a atribuição de efeito suspensivo à irresignação a fim de que possa continuar, por ora, fazendo uso de seus sinais individualizadores. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, com a reforma do "decisum" objurgado.
É o relato do essencial.
"In casu", denota-se estarem preenchidos os requisitos para admissão do reclamo: a correspondência intimatória restou recebida em 3/3/2023 (AR de evento 15 do feito originário), sendo o presente inconformismo aviado na data de 16/3/2023 (tempestividade); houve o recolhimento das custas relativas à insurgência, consoante se denota do comprovante colacionado ao evento 5 (preparo) e; a parte agravante encontra-se devidamente representada (evento 1. Procuração 4). Assim, impõe-se o conhecimento da rebeldia.
O pedido de concessão do efeito suspensivo possui amparo nos arts. 1.019, inciso I, e 995, parágrafo único, ambos da Lei Adjetiva Civil, "in verbis":
Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, orelator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou...

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