Decisão Monocrática Nº 5014951-31.2024.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 01-04-2024
Número do processo | 5014951-31.2024.8.24.0000 |
Data | 01 Abril 2024 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Agravo de Instrumento Nº 5014951-31.2024.8.24.0000/SC
AGRAVANTE: MARLISE VAHLDIEK BETT AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
DESPACHO/DECISÃO
MARLISE VAHLDIEK BETT interpôs agravo de instrumento contra a decisão que deferiu a liminar na ação de busca e apreensão proposta por BANCO VOTORANTIM S.A. (processo 5005774-66.2024.8.24.0930/SC, evento 9, DESPADEC1).
Alega a parte agravante, em síntese, que estão sendo cobrados encargos abusivos, pois os juros remuneratórios pactuados "ultrapassam significativamente a taxa média de mercado" e há "a incidência de capitalização diária de juros sem especificar o percentual de capitalização ou apresentar a taxa de juros para sua descoberta". Sustenta que, diante disso, deve ser reconhecida a descaracterização da mora.
Requer a concessão da justiça gratuita, a antecipação da tutela recursal e o provimento do recurso ao final.
É o breve relatório.
Decido.
O pedido de gratuidade da justiça ainda não apreciado pelo juízo de primeiro grau.
Considerando a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira (art. 99, § 3º, CPC), as informações apresentadas nas razões recursais e a documentação juntada aos autos, defere-se à agravante, tão somente para fins recursais, a gratuidade da justiça, a fim de dispensá-la do recolhimento de preparo.
O recurso, todavia, não pode ser conhecido.
Como sabido, o agravo de instrumento é o recurso voltado a combater uma decisão interlocutória, de maneira que o tribunal restringe-se a apreciar o seu acerto ou desacerto, sendo vedado o exame de matérias que não foram analisadas pelo magistrado de primeiro grau.
No caso, a decisão recorrida limitou-se a deferir a liminar de busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente, por considerar preenchidos os requisitos legais, com a comprovação da constituição do devedor em mora.
A parte agravante almeja a reforma do pronunciamento judicial, alegando, em suma, a descaracterização da mora, em razão da cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual.
Ocorre que as alegações ainda não foram apreciadas pelo Juízo a quo, o que obsta a análise da matéria diretamente por este Tribunal de Justiça, sob pena de configurar violação ao duplo grau de jurisdição e supressão de instância.
A propósito, já decidiu este egrégio Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO...
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