Decisão Monocrática Nº 5015006-21.2020.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 30-06-2020
Número do processo | 5015006-21.2020.8.24.0000 |
Data | 30 Junho 2020 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Agravo de Instrumento Nº 5015006-21.2020.8.24.0000/SC
AGRAVANTE: DEJANIRA ALVES DE LIMA AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
DESPACHO/DECISÃO
Dejanira Alves de Lima interpôs Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (Evento 1) contra a interlocutória prolatada pela Magistrada oficiante na 1ª Vara Cível da Comarca de Canoinhas, na ação declaratória n. 5002820-18.2020.8.24.0015, proposta pela Autora em face de Banco Pan S.A., que deferiu parcialmente a gratuidade da justiça, nos seguintes termos:
1. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. Contudo, o mesmo dispositivo legal, em seu § 5º, assevera que a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento, a depender das particularidades do caso concreto.
No presente caso, analisadas as particularidades do postulado, sob o as diretrizes estabelecidas pela lei processual civil, observo que as informações sobre a condição financeira da parte requerente possibilitam que se aplique a presunção da hipossuficiência, porém, de forma parcial. Isso porque, apesar da hipossuficiência para as custas integrais, não há indicativos de que a parte requerente não possa arcar com o valor da diligência do Oficial de Justiça, que, nesta Comarca, custa em média R$ 129,09 (cento e vinte e nove reais e nove centavos), conforme tabela disponível na página eletrônica do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (http://cgjweb.tjsc.jus.br/sitecgj/conducao.jsp).
Ante o exposto, defiro a justiça gratuita parcialmente à requerente, isentando a parte demandante do pagamento das custas do processo, com exceção das diligências do Oficial de Justiça.
2. Deixo de designar a audiência prévia de conciliação prevista no art. 334 do CPC, por se tratar de medida inócua e contrária à celeridade processual, porquanto a prática forense tem demonstrado que a política interna das instituições financeiras não admite a celebração de acordo, restando infrutífera a conciliação nestes casos.
No entanto, as partes, a qualquer tempo, em razão do espírito mediador e conciliador previsto na novel legislação, poderão requerer a realização da audiência de conciliação, que será designada de forma prioritária.
3. Presentes os requisitos da petição inicial (art. 319, CPC) e por não ser caso de improcedência liminar do pedido (art. 332, CPC), determino a...
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