Decisão Monocrática Nº 5015027-29.2021.8.24.0075 do Sétima Câmara de Direito Civil, 26-08-2022

Data26 Agosto 2022
Número do processo5015027-29.2021.8.24.0075
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualApelação
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Apelação Nº 5015027-29.2021.8.24.0075/SC

APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA - UNISUL (RÉU) APELADO: ARON STAFFEN (AUTOR) ADVOGADO: LUCIANA ROSA RIGO (OAB SC034721)

DESPACHO/DECISÃO

Aron Staffen propôs "ação de revisão contratual c/c pedido de tutela antecipada", perante a 2ª Vara Cível da comarca de Tubarão, contra Fundação Universidade do Sul de Santa Catarina - UNISUL (evento 1, Petição Inicial 1, da origem).

Forte no princípio da celeridade e utilizando das ferramentas informatizadas, adota-se o relatório da sentença recorrida, por sintetizar o conteúdo dos autos (evento 23, Sentença 1, da origem), in verbis:

Sustentou a parte autora que efetuou matrícula no curso de graduação em medicina ofertado pela instituição demandada, após aprovação no processo de ingresso. Contudo, percebeu que a ré está cobrando valores diferenciados dos alunos veteranos e dos calouros, o que é ilícito, em razão da inexistência de diferença estrutural ou de recursos humanos no atendimento dos alunos. Assim, pediu a declaração de ilegalidade da distinção entre os valores; a condenação da requerida à obrigação de emitir os boletos mensais do curso com observância dos valores fixados para os estudantes que ingressaram antes de 2020; e a condenação da ré à devolução dos valores pagos em excesso (evento 1).

A requerida foi citada e apresentou contestação. Nessa peça de defesa, afirmou: (i) que vem implementando uma série de melhorias de infraestrutura, tais como reforma dos ambientes da clínica integrada, aquisição de simuladores para o laboratório de habilidades, entre outras, de modo que os ingressantes estão recebendo um serviço diferenciado em relação aos demais estudantes, denominados de veteranos, além de ter feito alterações no Projeto Pedagógico; (ii) ser a responsável pela sua gestão financeira e patrimonial, em razão da autonomia universitária e do princípio da livre concorrência, mas sempre respeitando a legislação educacional; (iii) que o contrato é ato jurídico perfeito, assinado de maneira livre pela parte autora e que o dever de informação foi observado e (iv) que o curso de medicina da UNISUL possui uma das mensalidades mais baixas entre os congêneres e que sua qualidade é reconhecida, isto é, a universidade estava praticando preços aquém da sua concorrência, embora com qualidade superior (evento 17).

Houve réplica (evento 21).

A parte autora pediu a concessão de tutela de urgência, para que a ré emita, desde logo, os boletos mensais do curso com observância dos valores fixados para os estudantes que ingressaram antes de 2020, concedida (evento 10), sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00, limitada a R$ 50.000,00.

Vieram os autos conclusos.

Proferida sentença antecipadamente (evento 23, da origem), da lavra da MM. Juíza de Direito Lara Maria Souza da Rosa Zanotelli, nos seguintes termos:

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ARON STAFFEN em face de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA - UNISUL, a fim de DECLARAR a ilegalidade do aumento das mensalidades do curso de medicina para os alunos ingressantes no ano de 2020 e CONDENAR a requerida a: (a) emitir documentos de cobrança em nome da parte autora com os mesmos valores utilizados para os alunos que ingressaram antes de 2020; (b) devolver à parte requerente, de forma simples, os valores eventualmente cobrados em excesso, calculados com base na presente decisão, por meio de cálculo aritmético no cumprimento, após compensação com os débitos existentes.

Consequentemente, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, ratifico a tutela de urgência concedida ao evento 10, para determinar à requerida que passe a emitir os documentos de cobrança com observância dos valores fixados para os alunos que ingressaram antes de 2020, na forma e data aplicada disponibilizada aos demais alunos, ficando a parte autora autorizada a depositar judicialmente, neste autos, as parcelas mensais, seguindo os parâmetros fixados, para fins de quitação do débito, em caso de descumprimento.

Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais.

Além disso, havendo pedido condenatório, que foi acolhido, condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor da procuradora da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Irresignado, o réu interpôs o presente apelo (evento 32 , Apelação 1, da origem).

Nas suas razões recursais, pugnou pela reforma do decisum vergastado, sob o argumento de que "As Instituições de Ensino Superior são regidas pelo princípio da autonomia universitária, previsto no artigo 207, da Constituição Federal, e nos artigos 15 e 53, da Lei 9.394/96", e que "Tais dispositivos legais garantem às universidades autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, bem como reforçam a obrigação assumida pela parte apelada quando decidiu firmar o contrato educacional. À UNISUL é dada a liberdade de fixar o preço de seu serviço, respeitada a legislação educacional, e a parte contrária goza da liberdade de escolher a instituição de ensino que melhor atende aos seus interesses e possibilidades. A parte contrária goza de autonomia para decidir efetivar, ou não, a contratação com a IES e quando o fez estava plenamente ciente do valor dos créditos a que se obrigou e ao livremente firmar o contrato educacional, restou caracterizado o ato jurídico perfeito". Asseverou ainda, que "O Juízo de Primeiro Grau determinou a devolução...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT