Decisão Monocrática Nº 5015030-49.2020.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Público, 29-01-2021
Número do processo | 5015030-49.2020.8.24.0000 |
Data | 29 Janeiro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Agravo de Instrumento Nº 5015030-49.2020.8.24.0000/SC
AGRAVANTE: BANCO A J RENNER SA ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE KRACIK (OAB SC013867) AGRAVADO: MUNICÍPIO DE TUBARÃO/SC
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Banco A J Renner SA em objeção à interlocutória que, nos autos da ação de anulação de multa aplicada pelo PROCON que move em face do Município de Tubarão, indeferiu a Tutela Provisória de Urgência, entendendo que não fora apontada qualquer nulidade no processo administrativo, estando ausente o fumus boni iuris.
Irresignado, disse o recorrente ter ingressado com a presente ação requerendo a declaração da nulidade da multa aplicada pelo PROCON de Tubarão/SC, fundamentando a sua pretensão nas seguintes matérias: 1) perda do objeto da reclamação, ante a imediata solução da reclamação apresentada, consequente inexistência de motivação, razoabilidade e proporcionalidade do ato administrativo; 2) Aplicação do Decreto nº 6.523/08 ante a solução imediata da reclamação e consequente impossibilidade de aplicação da pena de multa; 3) inexistência da tipicidade da conduta, conforme entendimento dos Tribunais; alternativamente o requerente busca, com base em farta e uníssona jurisprudência desse Egrégio Tribunal, a redução do valor da multa aplicada, preservando a razoabilidade e proporcionalidade do ato administrativo, pois definitivamente o valor fixado representa claro abuso de poder e não coaduna com os valores aceitos pela jurisprudência pátria, requerendo o provimento antecipatório, a fim de obstar que o agravado realize atos de cobrança, o que poderá causar sérios prejuízos ao agravante.
Aduziu ainda, em suma, que: a) ao contrário do afirmado pelo julgador na decisão a agravada, em nenhum momento tenta rever o mérito administrativo, mas sim a legalidade da decisão e a aplicação dos princípios que regem os atos administrativos, caracterizando a pena imposta abuso de poder; b) não desconhece que no processo administrativo fora respeitado o contraditório e a ampla defesa, recaindo a nulidade na falta de observância aos princípios da razoabilidade, motivação e proporcionalidade, condenando-se o recorrente à pena de multa exorbitante, tendo em conta, sobretudo, que houve a resolução imediata da reclamação, principal falha do procedimento; c) não há motivação para o ato, não sendo proporcional ou razoável ter-se fixado multa no valor de R$ 47.884,50, decorrente de uma reclamação prontamente atendida pelo reclamado; d) o entendimento unânime do STJ é no sentido de que, quando o pleito do consumidor é resolvido pelo reclamado ainda na fase administrativa, antes da decisão do processo, a reclamação perde o seu objeto, não havendo motivação para aplicação de multa ao reclamado que age de boa-fé e resolve prontamente a pretensão do consumidor; e) a aplicação de multa só seria cabível no caso de prática infrativa descrita nos arts. 12 e 13 do Decreto 2. 181/97, condutas estas que o agravante não cometeu; f) além disso, tendo em conta tais argumentos, o pedido alternativo é de rigorosa observância caso...
AGRAVANTE: BANCO A J RENNER SA ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE KRACIK (OAB SC013867) AGRAVADO: MUNICÍPIO DE TUBARÃO/SC
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Banco A J Renner SA em objeção à interlocutória que, nos autos da ação de anulação de multa aplicada pelo PROCON que move em face do Município de Tubarão, indeferiu a Tutela Provisória de Urgência, entendendo que não fora apontada qualquer nulidade no processo administrativo, estando ausente o fumus boni iuris.
Irresignado, disse o recorrente ter ingressado com a presente ação requerendo a declaração da nulidade da multa aplicada pelo PROCON de Tubarão/SC, fundamentando a sua pretensão nas seguintes matérias: 1) perda do objeto da reclamação, ante a imediata solução da reclamação apresentada, consequente inexistência de motivação, razoabilidade e proporcionalidade do ato administrativo; 2) Aplicação do Decreto nº 6.523/08 ante a solução imediata da reclamação e consequente impossibilidade de aplicação da pena de multa; 3) inexistência da tipicidade da conduta, conforme entendimento dos Tribunais; alternativamente o requerente busca, com base em farta e uníssona jurisprudência desse Egrégio Tribunal, a redução do valor da multa aplicada, preservando a razoabilidade e proporcionalidade do ato administrativo, pois definitivamente o valor fixado representa claro abuso de poder e não coaduna com os valores aceitos pela jurisprudência pátria, requerendo o provimento antecipatório, a fim de obstar que o agravado realize atos de cobrança, o que poderá causar sérios prejuízos ao agravante.
Aduziu ainda, em suma, que: a) ao contrário do afirmado pelo julgador na decisão a agravada, em nenhum momento tenta rever o mérito administrativo, mas sim a legalidade da decisão e a aplicação dos princípios que regem os atos administrativos, caracterizando a pena imposta abuso de poder; b) não desconhece que no processo administrativo fora respeitado o contraditório e a ampla defesa, recaindo a nulidade na falta de observância aos princípios da razoabilidade, motivação e proporcionalidade, condenando-se o recorrente à pena de multa exorbitante, tendo em conta, sobretudo, que houve a resolução imediata da reclamação, principal falha do procedimento; c) não há motivação para o ato, não sendo proporcional ou razoável ter-se fixado multa no valor de R$ 47.884,50, decorrente de uma reclamação prontamente atendida pelo reclamado; d) o entendimento unânime do STJ é no sentido de que, quando o pleito do consumidor é resolvido pelo reclamado ainda na fase administrativa, antes da decisão do processo, a reclamação perde o seu objeto, não havendo motivação para aplicação de multa ao reclamado que age de boa-fé e resolve prontamente a pretensão do consumidor; e) a aplicação de multa só seria cabível no caso de prática infrativa descrita nos arts. 12 e 13 do Decreto 2. 181/97, condutas estas que o agravante não cometeu; f) além disso, tendo em conta tais argumentos, o pedido alternativo é de rigorosa observância caso...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO