Decisão Monocrática Nº 5015089-32.2023.8.24.0000 do Sétima Câmara de Direito Civil, 20-04-2023

Número do processo5015089-32.2023.8.24.0000
Data20 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática









Agravo de Instrumento Nº 5015089-32.2023.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000491-49.2023.8.24.0008/SC



AGRAVANTE: THAINARA PASOLD PEREIRA ADVOGADO(A): GUILHERME CHRISTIAN PROBST (OAB SC036775) ADVOGADO(A): GUILHERME CAVICHIOLI BRAUN (OAB SC033216) AGRAVADO: JOSE BENTO CORREIA ADVOGADO(A): JEFFERSON LUÍS ESTOFELE (OAB SC022637) ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO FELISBERTO (OAB SC022360) ADVOGADO(A): RUBENS OTTO SCHERNIKAU JUNIOR (OAB SC020742) ADVOGADO(A): JOÃO PAULO CARLINI (OAB SC020298)


DESPACHO/DECISÃO


Thainara Pasold Pereira interpôs Agravo de Instrumento da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Blumenau que, nos autos da "ação de despejo por falta de garantia c/c pedido liminar de desocupação e de rescisão da relação locatícia" n. 5000491-49.2023.8.24.0008 contra si ajuizada por José Bento Correia, deferiu o pedido liminar de despejo, determinando que a agravante desocupe voluntariamente o imóvel em discussão, no prazo de 15 (quinze) dias.
Sustenta, em síntese, o desacerto da decisão agravada uma vez que "o contrato apresentado nos autos é ineficaz contra a ré, e deve ser descaracterizada a modalidade 'escrita' para meramente verbal. Note-se que o campo de assinaturas do contrato está preenchido com assinaturas fictícias" (p. 3).
Diz que não reconhece como sendo sua a assinatura aposta no contrato.
Assevera que "se não há prova da garantia por fiança, não há o que se falar em despejo pela falta de sua substituição, o que foi embasado na petição inicial pelo artigo 59, inciso VII da Lei 8.245/1991. Não bastasse, a ausência de forma escrita no contrato traduz como cláusula verbal, que não abarca a possibilidade de concessão de liminar de despejo, pois necessitaria de dilação probatória" (p. 5).
Narra ainda que mesmo "que o contrato juntado aos autos tivesse alguma validade, a notificação é inválida. É nítido que a notificação foi encaminhada para e-mail divergente daquele descrito no suposto contrato" (p. 6).
Requer, a concessão do efeito suspensivo à decisão combatida e, ao final, o provimento do reclamo.
É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, antes de adentrar a análise do reclamo, verifica-se que a parte agravante postula a concessão do benefício da justiça gratuita em sede recursal.
No tocante ao pedido de justiça gratuita, consoante dispõe o art. 99, § 1º, do CPC/2015, a benesse pode ser postulada a qualquer momento no curso do processo, cabendo ao julgador, demonstrada a alteração na situação que havia ensejado a recusa do pedido, deferir o benefício.
Nesse sentido, nada obstante a reanálise da benesse pelo Juiz de Primeiro Grau de jurisdição no caso de constatado novos elementos nos autos, impõe-se deferir a benesse em sede recursal neste momento.
A Constituição Federal prevê o direito à assistência jurídica gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV), assegurando, assim, o efetivo acesso à justiça aos necessitados. Desse modo, evita-se que a ausência de condições financeiras configure obstáculo aos cidadãos na defesa de seus direitos.
Em regra, para gozar do benefício, basta ao postulante apresentar declaração de que não tem condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo ao seu sustento e de sua família.
Além disso, admite-se que o Magistrado, não convencido da hipossuficiência da parte, solicite a juntada de documentos que comprovem sua caracterização ou mesmo indefira de plano o benefício, conforme art. 99, § 2º, do CPC.
No caso em apreço, conforme consta nos autos, a agravante, demonstrou auferir renda mensal não superior a três salários mínimos (evento 11), bem como a ausência de bem móvel/imóvel em seu nome e por isso se enquadra nos parâmetros do disposto no artigo 2º, I da Resolução n. 15/2014, do Conselho da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, que preceitua:
Art. 2º. Presume-se...

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