Decisão Monocrática Nº 5015186-66.2022.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Público, 28-03-2022

Número do processo5015186-66.2022.8.24.0000
Data28 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Agravo de Instrumento Nº 5015186-66.2022.8.24.0000/SC

AGRAVANTE: CARINE PRATES DOS SANTOS AGRAVADO: PRESIDENTE DA ASSOCIAÇÃO CATARINENSE DAS FUNDAÇÕES EDUCACIONAIS - ACAFE - ESTADO DE SANTA CATARINA - FLORIANÓPOLIS AGRAVADO: ARISTIDES CIMADON AGRAVADO: ASSOCIAÇÃO CATARINENSE DAS FUNDAÇÕES EDUCACIONAIS - ACAFE

DESPACHO/DECISÃO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Carine Prates dos Santos contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Florianópolis que, no Mandado de Segurança de n. 5024001-80.2022.8.24.002, impetrado contra o Presidente da Associação Catarinense das Fundações Educacionais - ACAFE, indeferiu a liminar almejada consubstanciada na correção de sua redação, com atribuição da referida nota.

Narrou ter participado de seleção pública para o cargo de professor, em caráter temporário, para atuação na Educação Básica, durante os anos letivos de 2022 e/ou 2023, concurso este regido pelo Edital nº 2213/2021, promovido pela Secretaria de Estado da Educação de Santa Catarina.

Defendeu a ilegalidade da desclassificação sumária da candidata na 2ª etapa do concurso, em razão da sua redação ter sido zerada, sob argumento de fuga do tema proposto, pois a referida prova teria caráter apenas classificatório. Asseverou inexistir previsão editalícia para sua exclusão imediata, de modo que a Administração deveria ter se limitado a descontar a pontuação recebida (zero), mantendo a participante no certame.

Argumentou, ainda, que "foram apresentados 03 temas diferentes para que a parte Agravante encontrasse algum ponto de intersecção entre eles, o que amplia demasiadamente a possibilidade de temas e torna a questão do tangenciamento muito subjetiva", somado ao fato de ausência de divulgação de padrão de resposta pretendido.

Por fim, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao agravo.

É o breve relatório.

O recurso merece ser conhecido porquanto tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade (art. 1.015 a 1.017 do CPC).

O art. 1.019, I, do CPC, prevê a possibilidade de concessão de efeito suspensivo em agravo de instrumento, desde que preenchidos os requisitos de probabilidade de provimento do recurso e demonstração do risco de dano grave ou de difícil reparação, ambos previstos no parágrafo único do art. 995 do CPC:

Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão legal em sentido diverso.

Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento ao recurso.

De antemão, constata-se que não demonstrou a Recorrente a presença dos pressupostos autorizadores do intento almejado. Vejamos.

No juízo de origem, Carine Prates dos Santos impetrou Mandado de Segurança contra ato supostamente ilegal atribuído ao Presidente da...

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