Decisão Monocrática Nº 5015237-77.2022.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Público, 07-04-2022

Número do processo5015237-77.2022.8.24.0000
Data07 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Agravo de Instrumento Nº 5015237-77.2022.8.24.0000/SC

AGRAVANTE: RAFAEL FALCHETTI AGRAVADO: DELEGADO - POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SANTA CATARINA - BALNEÁRIO CAMBORIÚ AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA

DESPACHO/DECISÃO

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Rafael Falchetti contra a decisão proferida no mandado de segurança impetrado em face de ato do Delegado Regional de Polícia de Balneário Camboriú, que negou a medida liminar.

Nas suas razões, alegou que não foi notificado de nenhuma das autuações das infrações de trânsitos praticadas no período de 13.03.11 a 12.03.12, cujo somatório de pontos na sua carteira nacional de habilitação deu ensejo ao Processo DETRAN n.º 110862/15 e à aplicação da sanção de suspensão do direito de conduzir veículo automotor.

Enfatizou que as notificações das autuações das infrações de trânsito eram imperativas por força dos arts. 281 e 282 do Código de Trânsito Brasileiro e que a sonegação delas implica violação aos princípios do devido processo legal e do contraditório e da ampla defesa.

Sustentou que a notificação no processo administrativo de suspensão do direito de dirigir não supre a cientificação das autuações das infrações de trânsito para, querendo, imputar o ilícito administrativo a outrem ou apresentar defesa ou recurso.

Observou que, segundo o Parecer n.º 245/14 do Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN/SC, a autuação é indispensável ao processo administrativo de trânsito.

Requereu o conhecimento e provimento do recurso, com a concessão do efeito ativo (evento 1).

É o relatório.

2. Conheço do recurso na forma do art. 7º, § 1º, da Lei n.º 12.016/09 c.c. o art. 1.015, inc. I, do CPC/15.

3. Dispõe o art. 995, parágrafo único, do CPC/15 que "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".

Já o art. 1.019, inc. I, do aludido Diploma preceitua que "Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente [...], o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: [...] poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;".

Importante ressaltar que "A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso...

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