Decisão Monocrática Nº 5015318-55.2024.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Público, 25-03-2024

Número do processo5015318-55.2024.8.24.0000
Data25 Março 2024
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática









Agravo de Instrumento Nº 5015318-55.2024.8.24.0000/SC



AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE TUBARÃO/SC AGRAVADO: OTTO LORENZO SILVA LOURENCO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVADO: FRANCISCA IVANICE SILVA DA CONCEICAO (Pais)


DESPACHO/DECISÃO


Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Município de Tubarão, em objeção à decisão interlocutória prolatada pela magistrada Liana Bardini Alves - Juíza de Direito titular da Vara da Família, Órfãos, Infância e Juventude da comarca de Tubarão -, que na Ação de Obrigação de Fazer n. 5011901-97.2023.8.24.0075 ajuizada por O. L. S. L., representado por sua genitora F. I. S. da C., deferiu a substituição da prova pericial e fixou honorários periciais, nos seguintes termos:
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer proposta por OTTO LORENZO SILVA LOURENCO em desfavor do ESTADO DE SANTA CATARINA e MUNICÍPIO DE TUBARÃO/SC.
[...]
III - Para elucidação destas questões, além da prova documental já encartada, DEFIRO, em substituição à prova pericial, a produção de prova técnica simplificada, requerida pelo réu, em conformidade com as justificativas adiante ponderadas.
[...]
V - Com a finalidade de agilizar o deslinde do feito, ARBITRO, desde já, os honorários em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), montante que se afigura pertinente com os valores sugeridos em perícias médicas, análogas à presente, de acordo com o item 3.4 da Resolução CM n. 9/2022 e o §4º do artigo 8º da Resolução CM n. 5/2019.
Os honorários serão pagos ao final, pelo vencido.
Descontente, o Município de Tubarão argumenta que:
[...] na referida decisão houve a substituição pela magistrada, da prova pericial, pela realização de prova técnica simplificada.
O Município de Tubarão não se opõe a tal substituição, até porque não requereu a produção de prova pericial.
Contudo, tal decisão determina que a prova técnica simplificada deferida em substituição a perícia judicial, foi fixada no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), a ser custeada ao final do processo, pelo vencido.
[...] o valor estipulado restou fixado além do máximo determinado na Resolução CM n. 9/2022 e sem qualquer fundamentação que justifique a sua majoração nos termos do artigo 8º, § 4º da Resolução CM n. 5/2019.
[...] requer seja conhecido e julgado procedente o presente recurso para reduzir o valor dos honorários periciais, para metade do valor máximo estipulado para as perícias, qual seja R$ 370,00 (trezentos e setenta reais);
[...] subsidiariamente, seja realizada consulta a outro profissional da referida especialidade.
Nestes termos, pugnando pela concessão do efeito suspensivo, brada pelo conhecimento e provimento do Agravo.
Por eficiência e economia processual (art. 4º do CPC), dispensada a formação do contraditório.
Desnecessário o envio à Procuradoria-Geral de Justiça (art. 127 da CF/88, e art. 178 do CPC).
Em apertada síntese, é o relatório.
Conheço do recurso porque atende aos pressupostos de admissibilidade.
Em prelúdio, ressalto que o Código de Processo Civil - à luz do princípio da celeridade e do dever de os Tribunais uniformizarem sua jurisprudência e "mantê-la estável, íntegra e coerente" (art. 926, caput) -, preconiza, no art. 932, incs. IV e V, hipóteses de análise unipessoal do mérito recursal.
No mesmo sentido, o Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça prevê tal possibilidade no art. 132, incs. XV e XVI.
No presente caso, o julgamento monocrático mostra-se possível e adequado, porquanto há jurisprudência dominante nesta Corte acerca da matéria debatida, consoante será adiante fundamentado.
Pois bem.
O Município de Tubarão defende, em suma, o reconhecimento da verba honorária pericial em montante não superior a R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), observados os parâmetros da Resolução CM n. 9/2022.
Subsidiariamente, requer seja efetuada consulta a outro profissional da especialidade.
Pois então.
Direto ao ponto: a insurgência viceja. Mas em parte, apenas.
Vis-à-vis a pertinência e adequação, trago a lume a interpretação lançada pelo Desembargador Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, quando do julgamento do análogo Agravo de Instrumento n. 5001680-52.2024.8.24.0000, que adoto ipsis litteris em meu voto, nos seus precisos termos, como ratio decidendi:
[...]
O Município interpõe agravo de instrumento sustentando que: 1) os honorários fixados para a perícia são excessivos; 2) não foram observados os parâmetros da Resolução CM n. 9/2022 e 3) a majoração não foi justificada. Requer a redução do valor para R$ 370,00 ou consulta a outro profissional.
DECIDO.
1. Mérito
Caso praticamente idêntico foi julgado por este Tribunal:
AGRAVO INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA PARA FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO. DESIGNAÇÃO DE PROVA TÉCNICA SIMPLIFICADA. AUTOR BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MUNICÍPIO DE TUBARÃO E O ESTADO OBRIGADOS A ADIANTAR OS HONORÁRIOS DO PERITO. PROVA REQUERIDA APENAS PELO ESTADO. RESPONSABILIDADE QUE NÃO PODE SER IMPOSTA À MUNICIPALIDADE. ÔNUS PRÉVIO QUE DEVE SER IMPOSTO APENAS AO ESTADO, NADA IMPEDINDO QUE O MUNICÍPIO TAMBÉM VENHA A SER CONDENADO AO RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, SE FOR SUCUMBENTE AO FINAL. VALOR EXCESSIVO ARBITRADO PELO JUÍZO. REDUÇÃO NECESSÁRIA. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.Requerida a perícia apenas por um dos réus, somente ele deve ser compelido a adiantar os honorários advocatícios, que não devem ser previamente impostos ao outro demandado, nada impedindo, entretanto, que este venha a ressarcir a sua parte, caso venha a ser sucumbente ao final.O valor dos honorários periciais para realização de prova técnica simplificada deve ser arbitrado com observância dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, em respeito à natureza e à complexidade da perícia a ser realizada pelo especialista, ao grau de conhecimento técnico exigido do profissional, bem como ao tempo de trabalho que será despendido para o desencargo da incumbência. (AI n. 5022316-73.2023.8.24.0000, rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 18-7-2023)
Mudando o que deve ser mudado, a lide é igual.
Em resumo, nos dois casos, o Município de Tubarão impugna o valor fixado pelos honorários (R$ 1.200,00) e postula a redução para R$ 370,00....

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