Decisão Monocrática Nº 5015363-33.2021.8.24.0075 do Sétima Câmara de Direito Civil, 31-10-2022

Número do processo5015363-33.2021.8.24.0075
Data31 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Apelação Nº 5015363-33.2021.8.24.0075/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5015363-33.2021.8.24.0075/SC

APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA - UNISUL (RÉU) APELADO: BEATRIZ DE SOUSA LIMA (AUTOR) ADVOGADO: GABRIELA ANSELMO DA SILVA ALVES (OAB SC061646)

DESPACHO/DECISÃO

Beatriz de Sousa Lima propôs "ação revisional de contrato de prestação de serviços educacionais c/c repetição de indébito com pedido de tutela de urgência antecipada", perante a 2ª Vara Cível da comarca de Tubarão, contra Fundação Universidade do Sul de Santa Catarina - UNISUL (evento 1, Petição Inicial 1, da origem).

Forte no princípio da celeridade e utilizando das ferramentas informatizadas, adota-se o relatório da sentença recorrida, por sintetizar o conteúdo dos autos (evento 36, Sentença 1, da origem), in verbis:

Sustentou a parte autora que efetuou matrícula no curso de graduação em medicina ofertado pela instituição demandada, após aprovação no processo de ingresso. Contudo, percebeu que a ré está cobrando valores diferenciados dos alunos veteranos e dos calouros, o que é ilícito, em razão da inexistência de diferença estrutural ou de recursos humanos no atendimento dos alunos. Assim, pediu a declaração de ilegalidade da distinção entre os valores; a condenação da requerida à obrigação de emitir os boletos mensais do curso com observância dos valores fixados para os estudantes que ingressaram antes de 2020; e a condenação da ré à devolução dos valores pagos em excesso (evento 1).

A parte autora pediu, ainda, a concessão de tutela de urgência, para que a ré emita, desde logo, os boletos mensais do curso com observância dos valores fixados para os estudantes que ingressaram antes de 2020.

A ação foi recebida, com o indeferimento da tutela de urgência e ordem de citação do réu para, querendo, apresentar contestação e exibir os documentos pertinentes à relação em discussão na causa (evento 7).

Não concordando com o indeferimento da tutela de urgência, a parte autora agravou da decisão.

O recurso foi provido pelas instância superiores (Agravo de Instrumento nº 5000617-60.2022.8.24.0000), concedendo antecipação da tutela recursal e determinando que os boletos mensais fossem emitidos de acordo com os valores fixados para os estudantes ingressantes antes de 2020 no curso de medicina, até o julgamento de mérito do presente recurso, sob pena de multa por ato de descumprimento no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

A requerida foi citada e apresentou contestação. Nessa peça de defesa, afirmou: (i) que vem implementando uma série de melhorias de infraestrutura, tais como reforma dos ambientes da clínica integrada, aquisição de simuladores para o laboratório de habilidades, entre outras, de modo que os ingressantes estão recebendo um serviço diferenciado em relação aos demais estudantes, denominados de veteranos, além de ter feito alterações no Projeto Pedagógico; (ii) ser a responsável pela sua gestão financeira e patrimonial, em razão da autonomia universitária e do princípio da livre concorrência, mas sempre respeitando a legislação educacional; (iii) que o contrato é ato jurídico perfeito, assinado de maneira livre pela parte autora e que o dever de informação foi observado e (iv) que o curso de medicina da UNISUL possui uma das mensalidades mais baixas entre os congêneres e que sua qualidade é reconhecida, isto é, a universidade estava praticando preços aquém da sua concorrência, embora com qualidade superior (evento 17).

Houve réplica (evento 29).

Proferida sentença antecipadamente (evento 36, da origem), da lavra da MM. Juíza de Direito Lara Maria Souza da Rosa Zanotelli, nos seguintes termos:

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por BEATRIZ DE SOUSA LIMA em face de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA - UNISUL, a fim de DECLARAR a ilegalidade do aumento das mensalidades do curso de medicina para os alunos ingressantes no ano de 2020 e CONDENAR a requerida a: (a) emitir documentos de cobrança em nome da parte autora com os mesmos valores utilizados para os alunos que ingressaram antes de 2020; (b) devolver à parte requerente, de forma simples, os valores eventualmente cobrados em excesso, calculados com base na presente decisão, por meio de cálculo aritmético no cumprimento, após compensação com os débitos existentes.

Consequentemente, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo, confirmo a tutela recursal concedida à autora e comunicada ao evento 35 destes autos.

Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais.

Além disso, havendo pedido condenatório, que foi acolhido, condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor da procuradora da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Irresignado, o réu interpôs o presente apelo (evento 45 , Apelação 1, da origem).

Nas suas razões recursais, pugnou pela reforma do decisum vergastado, sob o argumento de que "A planilha e demais documentos juntados quando da contestação fundamentam a cobrança diferenciada, porque em prol dos ingressantes foram feitos investimentos nas melhorias das condições de aprendizagem superiores aos realizados para os alunos veteranos [...]. Inexistem valores cobrados que não sejam devidos pela parte apelada que firmou contrato conhecedora do valor que lhe seria cobrado e está usufruindo dos serviços prestados pela Universidade. Lembrando, sempre, que as regras de interpretação contratual, devem ser aplicadas à luz dos princípios constitucionais já invocados que regem a...

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