Decisão Monocrática Nº 5015382-36.2022.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 30-03-2022

Número do processo5015382-36.2022.8.24.0000
Data30 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Agravo de Instrumento Nº 5015382-36.2022.8.24.0000/SC

AGRAVANTE: GERSON LUIZ VALENTE AGRAVADO: ADRIANO SEBASTIÃO MIQUELETTO & CIA LTDA AGRAVADO: MIQUELETTO ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA

DESPACHO/DECISÃO

Perante o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Itapoá, Gerson Luiz Valente ajuizou "ação de abstenção de uso de patente c/c perdas e danos" n. 5001927-82.2020.8.24.0126" em face de Adriano Sebastião Miqueletto & Cia Ltda. e Miqueletto Artefatos de Cimentos Ltda., ora agravadas, objetivando assegurar o seu direito de propriedade intelectual, especialmente no que se refere ao direito de uso exclusivo "da patente de titularidade da autora de 'aperfeiçoamento introduzido em fossa conjugada', objeto da Carta Patente nº BR 202016013285-7, depositada junto ao INPI".

Segundo alega na peça de entrada, o autor é titular de registro da patente de modelo de utilidade junto à referida autarquia federal, o qual consiste em um "sistema para tratamento de esgoto doméstico, composto por fossa/filtro conjugada, para armazenar os dejetos domésticos e filtragem do sistema, respectivamente, e sumidouro, que serve para promover a 2º filtragem / drenagem, tratando-se de uma caixa pré-moldada em concreto armado e isopor, impermeável, que poderá ser instalada imediatamente no solo após a furação, eliminado riscos de infiltração no sistema, independentemente da altura do lençol freático, e visa substituir a fabricação manual in loco, sendo o referido sistema/produto composto por fossa, fossa séptica, filtro, filtro anaeróbico; clorador, sumidouro e acesso residência." Assevera, ainda, que as sociedades rés estão violando os direitos resultantes da patente obtida, pois estão comercializando produto semelhante ao patenteado pelo demandante. Esclarece, nessa esteira, que, em decorrência da dificuldade inicial enfrentada para a produção do incremento inventivo em razão dos altos investimentos necessários, buscou parcerias com outras empresas para que pudessem fabricar juntos o modelo de utilidade, inclusive com o proprietário das sociedades acionadas, que, na época, não mostrou interesse. Conta que, após produzir a fossa conjugada, o modelo de utilidade ganhou notoriedade na Cidade de Itapoá, pois, por ser litorânea e com vários lençóis freáticos, seu produto atendia perfeitamente a necessidade de seus moradores, na medida em que não exigia escavação profunda para sua instalação. Esclarece que solicitou o pedido de patente do modelo de utilidade por aperfeiçoamento de fossa conjugada junto ao INPI em 9.6.2016 e o registro foi concedido em 13.8.2019, com prazo de validade de 11 (onze) anos contados da data de concessão (Carta Patente nº BR 202016013285-7). Alega que, diante da notoriedade atingida, o proprietário das sociedades demandadas elaborou um "produto similar" e passou a comecializá-lo na região. Ato contínuo, afirma que enviou notificação ao polo demandado, informando que este não poderia produzir e comercializar a fossa conjugada devido às semelhanças com seu produto, o qual já era, inclusive, objeto de pedido de registro de patente de modelo de utilidade junto ao INPI. Por fim, solicitou ao polo acionado que deixasse de produzir e vender o produto, objeto da contrafação. Informa ainda, após receber a carta notificatória, o proprietário das sociedades rés remeteu contranotificação, na qual reconheceu "o direito adquirido do autor, informando da desistência do processo de patente BR...

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