Decisão Monocrática Nº 5015411-18.2024.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Civil, 25-03-2024

Número do processo5015411-18.2024.8.24.0000
Data25 Março 2024
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática









Agravo de Instrumento Nº 5015411-18.2024.8.24.0000/SC



AGRAVANTE: SHEILA XIMENE STUPP AGRAVADO: PML EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA


DESPACHO/DECISÃO


I - SHEILA XIMENE STUPP interpôs o presente agravo de instrumento em face da decisão interlocutória proferida nos autos n. 5020082-65.2021.8.24.0008 (ação de adjudicação compulsória ajuizada por PML EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., autos n. 5020082-65.2021.8.24.0008, por meio da qual foi indeferido o pedido de concessão da gratuidade judiciária por ela formulado.
Em suas razões recursais alegou, em síntese, que o indeferimento da benesse foi descabido, pois baseado apenas nas informações constantes de sua declaração de imposto de renda, em que há o registro de patrimônio avaliado em mais de R$ 370.000,00.
Argumentou, no entanto, que sua realidade financeira atual é de hipossuficiência, como revelam seus extratos bancários, com movimentações simplórias, em torno de R$ 71,00, além de saldo negativo acumulado em mais de R$ 380,00.
No mais, sua renda mensal não ultrapassa R$ 3.375,00, ou seja, é menor do que três salários mínimos, e possui um único imóvel em seu nome e um carro avaliado em cerca de R$ 45.000,00.
Apresentou demais fundamentos fáticos e jurídicos, asseverou ter demonstrado a carência de recursos e, diante do narrado, demandou a antecipação da tutela recursal, para que lhe seja deferida a gratuidade judiciária, confirmando-se posteriormente, quando do julgamento colegiado.
É o relato necessário.
II - Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o reclamo merece ser conhecido, passando-se, desta forma, à análise do pedido liminar.
A requerimento do agravante, ao agravo de instrumento poderá ser concedido efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal, desde que se demonstre, cumulativamente, que "(i) a imediata produção de efeitos da decisão recorrida deverá gerar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e (ii) a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I)" (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual: execução forçada, cumprimento de sentença, execução de títulos extrajudiciais, processos nos tribunais, recursos, direito intertemporal. 50. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 1057).
Destarte, a concessão da liminar recursal pressupõe que, em análise perfunctória, esteja claramente demonstrada a verossimilhança das alegações e o iminente ou atual perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
Nesse passo, dos argumentos da parte agravante não se vislumbra a probabilidade do direito que justifique adiantar-se à análise do mérito recursal.
No que se refere aos pedidos de concessão da gratuidade judiciária, de há muito...

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