Decisão Monocrática Nº 5015428-95.2020.8.24.0064 do Terceira Câmara de Direito Público, 12-09-2022

Data12 Setembro 2022
Número do processo5015428-95.2020.8.24.0064
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualApelação
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Apelação Nº 5015428-95.2020.8.24.0064/SC

APELANTE: MARCUS VINICIUS PINHEIRO (EMBARGANTE) APELADO: ANGELICA VIRISSIMO (EMBARGADO) APELADO: CAMILA SILVA MONTEIRO APELADO: IURY COLMAM LEAL APELADO: LUCIANO EDUARDO CARDOSO DA SILVA APELADO: ROSINETE FERNANDES APELADO: WELLINGTON RAMIRO DE OLIVEIRA TABORDA

DESPACHO/DECISÃO

Trata-se de recurso de apelação interposto por Marcus Vinicius Pinheiro contra a sentença que, nos autos dos Embargos de Terceiro opostos contra atos constritivos realizados em ação de procedimento de Juizado Especial, em face de Angélica Virissimo, julgou improcedentes os embargos e, por consequência, revogou a decisão de levantamento da restrição (evento n.18) do VW/GOL City MC placa MMA9135, realizada nos autos originários n. 5004831-67.2020.8.24.0064. Deixou de fixar honorários advocatícios e custas em razão da causa tramitar sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública.

Com as contrarrazões, os autos subiram a este Tribunal.

A douta Procuradoria Geral de Justiça em parecer da lavra da Exma. Sra. Dra. Eliana Volcato Nunes, entendeu não haver interesse público na causa e deixou de intervir.

É o relatório, decido.

Trata-se de recurso interposto contra a sentença que julgou improcedente o pedido formulado nos Embargos de Terceiro opostos contra atos constritivos de veículo na ação proposta pela embargada Angélica Viríssimo e outros contra Centro de Formação de Condutores de Forquilhinha e o Estado de Santa Catarina (DETRAN).

Tanto na ação principal quanto nos embargos de terceiro o MM. Juiz aplicou o procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.

Antes de adentrar no exame da quaestio, impende analisar, preliminarmente, a competência deste órgão julgador.

A Lei n. 12.153/2009, que instituiu os Juizados Especiais da Fazenda Pública estabelece em seu art. 2º, caput e § 4º:

Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

§ 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

I - as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

II - as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;

III - as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.

§ 2º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo.

[...]

§ 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.

O Grupo de Câmaras de Direito Público, por sua vez, em sessão extraordinária realizada em 10/12/2014, aprovou, por unanimidade, as "Primeiras Conclusões Interpretativas sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública", publicadas no Diário da Justiça Eletrônico n. 2025, do dia 19/12/2014, no qual ficou estabelecido o seguinte:

1ª Conclusão:

A partir de 23 de junho de 2015, ex vi do art. 23 da Lei n. 12.153/2009, tem-se por incontroverso e indiscutível o funcionamento amplo e irrestrito das unidades dos Juizados Especiais da Fazenda Pública em Santa Catarina, de forma autônoma, onde instalado juizado especial fazendário, e concorrente com outra unidade jurisdicional em caso de inexistência do referido juizado especial fazendário.

A Lei n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009, em seu art. 22, deixou assentado que "Os Juizados Especiais da Fazenda Pública serão instalados no prazo de até 2 (dois) anos da vigência desta Lei, podendo haver o aproveitamento total ou parcial das estruturas das atuais Varas da Fazenda Pública", como ainda, que "Os Tribunais poderão limitar, por até 5 (cinco) anos, a partir da entrada em vigor desta Lei, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos" (art.23).

A partir desses comandos legais e à vista também...

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