Decisão Monocrática Nº 5015446-46.2022.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 31-03-2022

Número do processo5015446-46.2022.8.24.0000
Data31 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Agravo de Instrumento Nº 5015446-46.2022.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5022051-27.2021.8.24.0005/SC

AGRAVANTE: LELO'S RESTAURANTE EIRELI ADVOGADO: JAIME DE MELLO (OAB SC005284) ADVOGADO: ALVARO CARLOS MEYER (OAB SC004096) AGRAVADO: FG PRIME EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO: LINESIO LAUS JUNIOR (OAB SC012924) AGRAVADO: LINESIO LAUS JUNIOR ADVOGADO: LINESIO LAUS JUNIOR (OAB SC012924) INTERESSADO: CLARICE MARGARIDA BUSATO DE SOUZA ADVOGADO: HELTON GASPERI INTERESSADO: NARBAL ANDRADE DE SOUZA ADVOGADO: HELTON GASPERI

DESPACHO/DECISÃO

Lelo's Restaurante Eireli interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão prolatada pela magistrada Dayse Herget de Oliveira Marinho, nos autos do cumprimento de sentença n. 5022051-27.2021.8.24.0005, movidos por FG Prime Empreendimentos Ltda., na 3ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú, que rejeitou os Embargos de Declaração opostos contra a decisão que determinou a desocupação do imóvel matriculado sob o n. 29.489 e entrega das chaves à Exequente e determinou o retorno dos autos para liquidação das perdas e danos (Eventos 6 e 27 dos autos de origem).

Nas razões recursais, a Inconformada sustentou, em suma, que: a) não ocorreu o trânsito em julgado nas ações usucapião e reivindicatória; b) "por guardar a mesma identidade de partes e versar sobre o mesmo imóvel, por terem as ações que foram reunidas por força da conexão de causa sido resolvidas em sentença única, o que se entende, nos exatos termos do art. 55, § 1º, do CPC, é que essa vinculação processual deve ser mantida até que ocorra o julgamento final dos processos"; e c) "sem que haja qualquer separação de cercas ou muros entre esses dois terrenos, que se encontram anexos como se fosse um só, e sem que se faça a devida demarcação, realmente não tem como se identificar onde começa e termina o terreno alodial que é confinante com o terreno de marinha", sendo inviável ordenar a imissão na posse na forma forma de deliberada pelo Juízo de origem, o que poderá causar inclusive prejuízos a terceiros.

Por fim, requereu a concessão do efeito suspensivo e o provimento do Recurso para sobrestar o cumprimento de sentença da imissão de posse discutido nos autos de origem até o julgamento definitivo da questão envolvendo as ações conexas, reivindicatória e da usucapião no Superior Tribunal de Justiça, bem como a imissão de posse mencionada na decisão do Evento 6 "para que primeiro se realize uma perícia técnica no imóvel objeto da ação, a fim de...

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