Decisão Monocrática Nº 5015484-92.2021.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 03-03-2022
Número do processo | 5015484-92.2021.8.24.0000 |
Data | 03 Março 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Conflito de Competência Cível |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Conflito de Competência Cível Nº 5015484-92.2021.8.24.0000/SC
SUSCITANTE: Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Florianópolis (Capital) - Continente SUSCITADO: Juízo Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Florianópolis
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara Cível da comarca da Capital em face do Juízo da 2ª Vara Cível da mesma comarca nos autos do processo n. 0324469-03.2015.8.24.0023.
O feito foi declinado sob o seguinte fundamento:
Estabelece a Lei Complementar Estadual nº 181, de 21/09/1.999, que os processos cíveis originários da área continental do Município de Florianópolis serão distribuídos, processados e julgados no Foro do Continente:
Art. 1º - Ficam criados:
§ 1º - O Foro do Continente da Comarca da Capital é composto por 01 (uma) Vara Criminal, 01 (uma) Vara Cível, 01 (uma) Vara do Juizado Especial Cível e 01 (uma) Vara da Família.
§ 2º - Os feitos cíveis, criminais, de família, órfãos e sucessões, originários da área continental do Município de Florianópolis, serão distribuídos, processados e julgados naquelas unidades jurisdicionais, continuando a ser distribuídos, processados e julgados no Fórum Central da Capital os feitos relativos a:
a) Fazenda Pública e Acidentes do Trabalho;
b) Falências e Concordatas;
c) Infância, e Juventude;
d) Rogatórias Precatórias e Precatórios;
e) Registros Públicos; e
f) Execuções Penais" (o negrito não é do original).
Ressalte-se que em sede de Agravo de Instrumento o egrégio Tribunal de Justiça, assentou que:
"Os foros regionais são criados com a função de desafogar a demanda dos foros centrais, que passam a dividir com aqueles a competência para processar e julgar os feitos da comarca onde se situam, de acordo uma divisão interna desta, proporcionando um serviço de melhor qualidade e mais próximo ao jurisdicionado."1 No que se refere ao termo "originário", constante da lei de criação do foro distrital, tendo em vista que não é definido pelo referido diploma, este deve ser entendido à luz da legislação federal que determina a competência.
(...)
O Superior Tribunal de Justiça, ao tratar do tema relativa a competência dos foros regionais, decidiu que "a discriminação de competência de foros regionais ou distritais é vinculada a critério de competência funcional (artigo 93 do Código de Processo Civil), e é, portanto, de natureza absoluta". (evento 70, DEC80).
Por outro lado, segundo o Juízo suscitante, a ação é fundada em cheques...
SUSCITANTE: Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Florianópolis (Capital) - Continente SUSCITADO: Juízo Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Florianópolis
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara Cível da comarca da Capital em face do Juízo da 2ª Vara Cível da mesma comarca nos autos do processo n. 0324469-03.2015.8.24.0023.
O feito foi declinado sob o seguinte fundamento:
Estabelece a Lei Complementar Estadual nº 181, de 21/09/1.999, que os processos cíveis originários da área continental do Município de Florianópolis serão distribuídos, processados e julgados no Foro do Continente:
Art. 1º - Ficam criados:
§ 1º - O Foro do Continente da Comarca da Capital é composto por 01 (uma) Vara Criminal, 01 (uma) Vara Cível, 01 (uma) Vara do Juizado Especial Cível e 01 (uma) Vara da Família.
§ 2º - Os feitos cíveis, criminais, de família, órfãos e sucessões, originários da área continental do Município de Florianópolis, serão distribuídos, processados e julgados naquelas unidades jurisdicionais, continuando a ser distribuídos, processados e julgados no Fórum Central da Capital os feitos relativos a:
a) Fazenda Pública e Acidentes do Trabalho;
b) Falências e Concordatas;
c) Infância, e Juventude;
d) Rogatórias Precatórias e Precatórios;
e) Registros Públicos; e
f) Execuções Penais" (o negrito não é do original).
Ressalte-se que em sede de Agravo de Instrumento o egrégio Tribunal de Justiça, assentou que:
"Os foros regionais são criados com a função de desafogar a demanda dos foros centrais, que passam a dividir com aqueles a competência para processar e julgar os feitos da comarca onde se situam, de acordo uma divisão interna desta, proporcionando um serviço de melhor qualidade e mais próximo ao jurisdicionado."1 No que se refere ao termo "originário", constante da lei de criação do foro distrital, tendo em vista que não é definido pelo referido diploma, este deve ser entendido à luz da legislação federal que determina a competência.
(...)
O Superior Tribunal de Justiça, ao tratar do tema relativa a competência dos foros regionais, decidiu que "a discriminação de competência de foros regionais ou distritais é vinculada a critério de competência funcional (artigo 93 do Código de Processo Civil), e é, portanto, de natureza absoluta". (evento 70, DEC80).
Por outro lado, segundo o Juízo suscitante, a ação é fundada em cheques...
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