Decisão Monocrática Nº 5015537-05.2023.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 22-03-2023

Número do processo5015537-05.2023.8.24.0000
Data22 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática









Agravo de Instrumento Nº 5015537-05.2023.8.24.0000/SC



AGRAVANTE: TRADE OFFICE DESPACHOS ADUANEIROS LTDA (Representado) AGRAVADO: CECRISA REVESTIMENTOS CERAMICOS S.A


DESPACHO/DECISÃO


1) Do recurso
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento com pleito de atribuição do efeito suspensivo interposto por TRADE OFFICE DESPACHOS ADUANEIROS LTDA. contra a decisão interlocutória proferida nos autsos da Ação de Exigir Contas n. 0024442-34.2013.8.24.0033, que reconheceu o direito perseguido na peça inicial de exigir contas em relação aos "PO" n. 305/08, 312/08 e 313/08, no montante de R$ 503,256,50, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que a parte autora apresentar.
Alega que as contas foram tempestiva e devidamente prestadas, do que há prova nos autos.
Aduz que a prestação de contas foi "feita mediante entrega postal" e se deu nos anos de 2008 e 2009, "o que pôde ser comprovado por prova testemunhal de ex-funcionários da recorrente que laboravam à época junto a mesma e detinham tal função".
Aponta o perigo na demora ante a possibilidade de prática de atos em seu desfavor "antes da estabilidade da decisão interlocutória condenatória, uma vez que não é razoável que seja obrigada a prestar contas enquanto a discussão acerca da obrigação à prestação de contas não foi exaurida".
Requer a suspensão da eficácia da decisão interlocutória agravada até o julgamento definitivo deste recurso e, ao final, o seu provimento para reconhecer a prestação de contas relativa aos PO's 305/08, 312/08 e 313/08 e, por consequência, julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial dos autos de origem.
É o relatório.
2.1) Da admissibilidade
Ab initio, anoto a dispensa do recolhimento do preparo relativo a este recurso, nos moldes do art. 1.007, caput, do CPC, tendo em vista a suspensão - no decisum agravado - da "exigibilidade da verba sucumbencial (custas + honorários), uma vez que os litigantes são beneficiários da justiça gratuita", bem como o pedido de concessão da benesse formulado nas razões recursais (evento 1, INIC1 - fls. 7/9 e 14; eventos 5-9, destes autos; evento 244, origem).
Isso posto, conheço do recurso porque presentes requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, porquanto interposto a tempo e modo, dispensado o preparo (art. 1.007, § 1º, CPC) e evidenciados o objeto e a legitimação.
2.2) Do efeito suspensivo
O Código...

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