Decisão Monocrática Nº 5015579-20.2024.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Civil, 22-03-2024

Número do processo5015579-20.2024.8.24.0000
Data22 Março 2024
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática









Agravo de Instrumento Nº 5015579-20.2024.8.24.0000/SC



AGRAVANTE: MARIA GONCALVES ERN AGRAVADO: PAULO ROBERTO BONA DE ARAUJO AGRAVADO: ROBERTA SOUZA DE OLIVEIRA DE ARAUJO


DESPACHO/DECISÃO


O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil prevê que "o relator (...) poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".
Já na forma do artigo 995, parágrafo único, do mesmo Código, "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".
No que interessa ao presente recurso, consta na decisão proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública, Executivos Fiscais, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da Comarca de Itajaí:
Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária proposta por MARIA GONCALVES ERN objetivando, em síntese, a prescrição aquisitiva do imóvel descrito na inicial.
A Autora pleiteia a prescrição aquisitiva de um imóvel cuja posse foi adquirida pelo seu companheiro, Sr. PEDRO HERCILIO CUNHA. Com o falecimento deste, iniciou-se uma demanda no judiciário acerca dos direitos possessórios do de cujus, em que litigavam a Autora e os demais herdeiros, ora Réus na presente demanda.
Em sede liminar, a Autora pleiteia pela concessão de permanência no imóvel, com fundamento no direito real de habitação.
O pedido liminar restou indeferido perante este Juízo, consoante evento 06, uma vez que a Autora já se encontrava amparada por decisão liminar proferida no Agravo de Instrumento de nº 4005040-85.2019.8.24.0000.
O Município de Itajaí apresentou contestação em evento 14, pelo qual alegou, preliminarmente, a impugnação à Justiça Gratuita deferida. No mérito, sustentou que a regularização do imóvel deverá ser feita nos autos de inventário, não sendo a usucapião a via eleita correta para o processamento e julgamento da ação.
Os herdeiros do de cujus, ora Requeridos, apresentaram contestação em evento 101. Alegaram, preliminarmente, impugnação à justiça gratuita concedida. No mérito, pleiteiam pela improcedência a ação.
Houve réplica (evento 107).
Em petitórios de evento 110 e 124, a parte Autora reiterou o pedido de liminar anteriormente...

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