Decisão Monocrática Nº 5015594-65.2020.8.24.0020 do Quinta Câmara de Direito Civil, 19-03-2023

Número do processo5015594-65.2020.8.24.0020
Data19 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoDecisão Monocrática









Apelação Nº 5015594-65.2020.8.24.0020/SC



APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. (RÉU) APELADO: ISRAEL DOS SANTOS (AUTOR) APELADO: VANESSA VICENTE (AUTOR)


DESPACHO/DECISÃO


I - Por refletir fielmente o contido no presente feito, adoto o relatório da r. sentença (evento 232, SENT1):
"Israel dos Santos e Vanessa Vicente, ambos já qualificados nos autos, ajuizaram Ação de Usucapião Extraordinário em face de Rainha Imobiliária Ltda. e Branco do Brasil S/A, todos também qualificados, aduzindo que têm a posse de forma mansa, ininterrupta e sem oposição, com ânimo de dono, há mais de 15 (quinze) anos, o imóvel correspondente ao Lote 01, Quadra k, situado na rua Antônio De Noni, n. 20, bairro São Simão, Criciúma/SC, CEP: 88811-811, com área de 212,26 m², correspondente à fração ideal (área menor inserida dentro da área maior) da matrícula n. 3.813 do 1º CRI de Criciúma/SC (Evento 3, Anexo 2), descrita no memorial descritivo (Evento 1, Anexo 8, fl. 7) e planta (Evento 1, Anexo 6-7 e Evento 1, Anexo 8, fls. 11-13). Referem que a posse tem origem quando o imóvel era ocupado anteriormente ao ano de 2002 por Fábio Cardoso Luiz. Na sequência, este (Fábio Cardoso Luiz) cedeu o imóvel para Flávia Cimolin e Ramires Cardoso Brocca quando, em 20/04/2004, houve a cessão do local para o casal autor Israel dos Santos e Vanessa Vicente. No local construíram sua residência, servindo como moradia habitual.
Assim, requereram, preliminarmente, (a) a gratuidade e, no mérito, a procedência dos pedidos, para (b) declarar a propriedade do imóvel usucapiendo e, ainda, (c) a baixa do gravame (hipoteca), além das cominações de praxe.
Deferida a gratuidade (Evento 4) e recebida a peça inicial (Evento 10).
Houve citação de todos os confrontantes (Eventos 16, 44, 45, 46, 47, 48, 98, 100 e 111), além da proprietária registral (Evento 168).
O credor hipotecário Banco do Brasil S/A apresentou contestação (Evento 53). Em preliminar, apresentou a tese da carência de ação, argumentando que falta ao polo ativo o preenchimento de alguns requisitos legais para o pedido da peça inicial. Também impugnou a gratuidade concedido ao casal autor. No mérito, repisou os mesmo argumentos da preliminar ventilada, especialmente quanto ao requisito da posse, não havendo demonstração do tempo alegado no imóvel objeto da lide
A parte autora apresentou réplica (Evento 78).
Publicação de edital para terceiros eventualmente interessados (Evento 104).
Intimação das Fazendas Públicas Municipal, Estadual e Federal, inexistindo interesse de todos os Entes Públicos (Evento 179).
Saneamento do feito (Evento 181).
O Ministério Público pugnou pela...

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