Decisão Monocrática Nº 5015698-49.2022.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 25-05-2022
Número do processo | 5015698-49.2022.8.24.0000 |
Data | 25 Maio 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Agravo de Instrumento Nº 5015698-49.2022.8.24.0000/SC
AGRAVANTE: ANTONIO FRASSON ADVOGADO: WILLIAM RIBEIRO GOULART (OAB SC038247) ADVOGADO: EDUARDO RIBEIRO (OAB SC030785) AGRAVADO: BANCO CETELEM S.A. ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB RJ153999)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANTONIO FRASSON contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário que, nos autos da ação declaratória n. 5014082-88.2021.8.24.0092, indeferiu o pedido de justiça gratuita.
Nas razões recursais, alegou, em suma, que não possui condições de arcar com o pagamento das despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Ao final, requereu a antecipação da tutela recursal e o provimento do recurso.
O pedido de antecipação da tutela recursal foi deferido (evento 9, DESPADEC1).
A parte agravada não apresentou contrarrazões (evento 17).
É o relatório.
1 - Decido monocraticamente com base no artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil de 2015 c/c artigo 132, inciso XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
2 - O recurso deve ser conhecido, uma vez que tempestivo e presentes os demais requisitos de admissibilidade.
3 - Concessão do benefício da justiça gratuita - impossibilidade
A Magistrada de origem indeferiu o benefício da justiça gratuita, com base nos seguintes fundamentos:
1. Justiça Gratuita - pessoa física - indeferimento.
A afirmação de insuficiência de recursos feita por pessoa física goza de presunção de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC).
Intimado a esclarecer alguns pontos sobre o pedido de gratuidade, o autor não o fez.
Veio aos autos no Ev. 9, mas não juntou sua declaração de IR ou comprovante de sua inexistência na base de dados da RFB. Declarou-se casado, mas não informou a ocupação de seu cônjuge e quais são seus rendimentos. Qualificou-se como aposentado, mas não informou os proventos de sua aposentadoria. Trouxe aos autos apenas um comprovante de que recebe pensão por morte (de quem?).
Assim, ante as dúvidas surgidas e não esclarecidas, não há como se deferir a benesse pretendida ao autor.
ANTE O EXPOSTO, indefiro o pedido de Justiça Gratuita. (grifos no original)
O agravante se insurge alegando que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
A CF prevê, em seu artigo 5º, inciso LXXIV que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que...
AGRAVANTE: ANTONIO FRASSON ADVOGADO: WILLIAM RIBEIRO GOULART (OAB SC038247) ADVOGADO: EDUARDO RIBEIRO (OAB SC030785) AGRAVADO: BANCO CETELEM S.A. ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB RJ153999)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANTONIO FRASSON contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário que, nos autos da ação declaratória n. 5014082-88.2021.8.24.0092, indeferiu o pedido de justiça gratuita.
Nas razões recursais, alegou, em suma, que não possui condições de arcar com o pagamento das despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Ao final, requereu a antecipação da tutela recursal e o provimento do recurso.
O pedido de antecipação da tutela recursal foi deferido (evento 9, DESPADEC1).
A parte agravada não apresentou contrarrazões (evento 17).
É o relatório.
1 - Decido monocraticamente com base no artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil de 2015 c/c artigo 132, inciso XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
2 - O recurso deve ser conhecido, uma vez que tempestivo e presentes os demais requisitos de admissibilidade.
3 - Concessão do benefício da justiça gratuita - impossibilidade
A Magistrada de origem indeferiu o benefício da justiça gratuita, com base nos seguintes fundamentos:
1. Justiça Gratuita - pessoa física - indeferimento.
A afirmação de insuficiência de recursos feita por pessoa física goza de presunção de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC).
Intimado a esclarecer alguns pontos sobre o pedido de gratuidade, o autor não o fez.
Veio aos autos no Ev. 9, mas não juntou sua declaração de IR ou comprovante de sua inexistência na base de dados da RFB. Declarou-se casado, mas não informou a ocupação de seu cônjuge e quais são seus rendimentos. Qualificou-se como aposentado, mas não informou os proventos de sua aposentadoria. Trouxe aos autos apenas um comprovante de que recebe pensão por morte (de quem?).
Assim, ante as dúvidas surgidas e não esclarecidas, não há como se deferir a benesse pretendida ao autor.
ANTE O EXPOSTO, indefiro o pedido de Justiça Gratuita. (grifos no original)
O agravante se insurge alegando que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
A CF prevê, em seu artigo 5º, inciso LXXIV que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO