Decisão Monocrática Nº 5015698-49.2022.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 25-05-2022

Número do processo5015698-49.2022.8.24.0000
Data25 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Agravo de Instrumento Nº 5015698-49.2022.8.24.0000/SC

AGRAVANTE: ANTONIO FRASSON ADVOGADO: WILLIAM RIBEIRO GOULART (OAB SC038247) ADVOGADO: EDUARDO RIBEIRO (OAB SC030785) AGRAVADO: BANCO CETELEM S.A. ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB RJ153999)

DESPACHO/DECISÃO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANTONIO FRASSON contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário que, nos autos da ação declaratória n. 5014082-88.2021.8.24.0092, indeferiu o pedido de justiça gratuita.

Nas razões recursais, alegou, em suma, que não possui condições de arcar com o pagamento das despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Ao final, requereu a antecipação da tutela recursal e o provimento do recurso.

O pedido de antecipação da tutela recursal foi deferido (evento 9, DESPADEC1).

A parte agravada não apresentou contrarrazões (evento 17).

É o relatório.

1 - Decido monocraticamente com base no artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil de 2015 c/c artigo 132, inciso XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

2 - O recurso deve ser conhecido, uma vez que tempestivo e presentes os demais requisitos de admissibilidade.

3 - Concessão do benefício da justiça gratuita - impossibilidade

A Magistrada de origem indeferiu o benefício da justiça gratuita, com base nos seguintes fundamentos:

1. Justiça Gratuita - pessoa física - indeferimento.

A afirmação de insuficiência de recursos feita por pessoa física goza de presunção de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC).

Intimado a esclarecer alguns pontos sobre o pedido de gratuidade, o autor não o fez.

Veio aos autos no Ev. 9, mas não juntou sua declaração de IR ou comprovante de sua inexistência na base de dados da RFB. Declarou-se casado, mas não informou a ocupação de seu cônjuge e quais são seus rendimentos. Qualificou-se como aposentado, mas não informou os proventos de sua aposentadoria. Trouxe aos autos apenas um comprovante de que recebe pensão por morte (de quem?).

Assim, ante as dúvidas surgidas e não esclarecidas, não há como se deferir a benesse pretendida ao autor.

ANTE O EXPOSTO, indefiro o pedido de Justiça Gratuita. (grifos no original)

O agravante se insurge alegando que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.

A CF prevê, em seu artigo 5º, inciso LXXIV que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que...

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