Decisão Monocrática Nº 5015763-44.2022.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Civil, 11-08-2022

Data11 Agosto 2022
Número do processo5015763-44.2022.8.24.0000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualAgravo de Instrumento
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Agravo de Instrumento Nº 5015763-44.2022.8.24.0000/SC

AGRAVANTE: AHMAD IMAD HAMDAR ADVOGADO: JULIANO GOMES GARCIA (OAB SC017252) ADVOGADO: ALEXANDRE RINO (OAB PR064543) AGRAVANTE: IMAD HAMDAR JUNIOR ADVOGADO: JULIANO GOMES GARCIA (OAB SC017252) ADVOGADO: ALEXANDRE RINO (OAB PR064543) AGRAVADO: VISION EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO: JULIANO GOMES GARCIA (OAB SC017252)

DESPACHO/DECISÃO

I - Na Comarca de Balneário Camboriú, Ahmad Imad Hamdar e Imad Hamdar Junior ajuizaram ação de revisão contratual em face de Vision Empreendimentos Ltda. (autos n. 5001244-49.2022.8.24.0005), alegando que a atualização das parcelas vincendas do contrato sub judice é abusiva, caracterizando capitalização de juros.

No EVENTO 26 (PG), o Magistrado a quo indeferiu a tutela antecipada, na qual os autores pretendiam: (1) a concessão de depósito judicial do valor incontroverso apurado no laudo pericial; (2) a proibição das acionadas de inscrever seus nomes nos órgãos de restrição creditícia enquanto pendente a demanda judicial, sendo esta caucionada pelo aludido depósito do valor total incontroverso; (3) que fossem mantidos na posse do bem. Segue o teor do decisum (EVENTO 26, PG):

1. AHMAD IMAD HAMDAR e IMAD HAMDAR JUNIOR propuseram esta ação revisional de contrato c/c excesso de cobrança contra VISION EMPREENDIMENTOS LTDA e FGP EMPREENDIMENTOS LTDA objetivando, a título de tutela de urgência, "seja deferido o depósito em conta judicial do saldo devedor apurado no Laudo Pericial Contábil consubstanciadas no valor incontroverso, excluindo-se os valores impugnados devido a capitalização de juros proibida debatida na presente inicial, inclusive compensando-se o saldo devedor com o que foi pago a maior até o presente momento, e, caso seja necessário para dar suporte à decisão deste pedido, que seja antes do decisório convertido em diligência à Contadoria do Juízo para confirmação dos valores no laudo pericial financeiro acostado; e 2) enquanto perdurar a demanda Judicial, que se proíba a declaração de mora e a inscrição do nome dos autores nos bancos de dados dos órgãos de proteção ao crédito (SERASA, CADIN, SPC, dentre outros) ou Protestos de títulos, por ser de direito e justiça, estabelecendo como sanção multa diária em caso de descumprimento em valor arbitrado por E. Juízo; 3) manter os autores na posse do imóvel".

Disseram ter celebrado com a ré, em 17/01/2015, um contrato particular de compra e venda, por meio do qual adquiriram o apartamento de nº 1.900 do Condomínio Vision Tower Residence, situado na Rua 1001, nº 120, nesta cidade, pelo valor total de R$ 1.820.000,00, a ser pago de forma parcelada, segundo as condições indicadas na inicial (Evento 1, INIC1, p. 2).

No entanto, alegam que a ré vem aplicando juros capitalizados no saldo devedor de maneira ilegal, desobedecendo aos critérios pactuados no contrato.

Instada a adequar o valor atribuído à causa e a esclarecer o motivo de ter embutido a ré FGP EMPREENDIMENTOS LTDA no polo passivo do feito, a parte autora cumpriu o comando (Evento 18, EMENDAINIC1 e Evento 22).

2. No Evento 18, EMENDAINIC1 a parte autora requereu a exclusão da ré FGP EMPREENDIMENTOS LTDA do polo passivo do feito.

Tomo esse pleito como pedido de desistência e o homologo para extinguir a ação sem resolução do mérito (art. 485, VIII, do CPC/2015) quanto à ré FGP EMPREENDIMENTOS LTDA, cuja "situação" no cadastro do feito no EPROC já consta como "arquivado".

A ação, portanto, prossegue apenas contra a ré VISION EMPREENDIMENTOS LTDA.

3. Segundo o caput do art. 300 do CPC/2015, "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".

Além da presença dos requisitos acima delineados - probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo -, o pleito provisório poderá ser concedido liminarmente ou após justificação prévia (art. 300, § 2º, do CPC/2015), desde que não se configure perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º).

Na hipótese concreta, a probabilidade do direito invocado não restou evidenciada.

Acerca da discussão que envolve a mora e da inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito em ações que dizem respeito a contratos bancários, o STJ firmou as seguintes orientações por ocasião do julgamento do REsp (recurso repetitivo) 1.061.530/RS:

ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA: a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. (...) ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. (...) b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes, por ocasião da sentença ou do acórdão, seguirá a sorte do que houver sido decidido no mérito do processo quanto à mora. Autoriza-se a inscrição/manutenção apenas se configurada a mora.(STJ, REsp 1.061.530/RS, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22/10/2008)

Na mesma direção, o TJSC já decidiu: "É o reconhecimento de abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) que impõe a descaracterização da mora. Se abusividade não há, incorre em mora o devedor que voluntariamente deixa de cumprir a obrigação no tempo e modo contratado. (Primeira Câmara de Direito Comercial, Apelação Cível n. 2015.017527-9, Rela. Desa. Janice Goulart Garcia Ubialli, j. em 18/6/2015)" (TJSC, Apelação Cível n. 0500547-42.2012.8.24.0026, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 21/05/2019).

Embora o caso concreto não diga com contrato bancário, mas avença firmada diretamente com a construtora contendo valores parcelados, a lógica estampada no referido julgado pode ser utilizada como baliza interpretativa.

Contudo, não se pode concluir, nesta etapa procedimental primária, pela configuração de possível abusividade inserida no contrato em relação à capitalização de juros, com amparo unicamente nas informações apresentadas pelos autores em laudos e cálculos unilaterais (Evento 1, PARECER12 a PARECER15), circunstância cuja apuração deve ocorrer em sede de cognição exauriente, após o implemento do contraditório, não se justificando a remessa dos autos à Contadoria Judicial para o cálculo dos valores devidos na atual conjuntura processual.

Afinal, se mais não fosse, o laudo unilateral apresentado pelos autos (Evento 1, PARECER12 a PARECER15) parte de compreensão equivocada - o que por si só derrui sua conclusão - ao assinalar que "o instrumento contratual expressa que as parcelas fixadas em R$ 6.833,33 deveriam ser reajustadas pelo INCC a partir da 12ª parcela até a efetiva entrega das chaves, sendo que a partir da entrega das chaves deve ser aplicado o IGP-M acrescido de juros no importe 0,5% ao mês" (fl. 4 do...

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