Decisão Monocrática Nº 5015807-34.2020.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Civil, 12-06-2020

Número do processo5015807-34.2020.8.24.0000
Data12 Junho 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática









Agravo de Instrumento Nº 5015807-34.2020.8.24.0000/SC



AGRAVANTE: COPART DO BRASIL ORGANIZACAO DE LEILOES LTDA AGRAVADO: CAROLINE TRAMONTINI


DESPACHO/DECISÃO


1. Copart do Brasil Organização de Leilões Ltda. interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Caçador, Doutor Emerson Carlos Cittolin dos Santos, que, nos autos da "ação declaratória de nulidade de negócio jurídico com devolução dos valores pagos e retorno ao status quo ante e indenização por danos materiais" movida por Caroline Tramontini, reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e indeferiu o pedido de denunciação da lide à antiga proprietária do caminhão objeto dos autos.
A agravante sustenta, em síntese, que nunca foi proprietária do caminhão e apenas agiu como mandatária da anterior proprietária, a qual é a única legitimada a suportar eventual condenação em favor da agravada. Aduz a inexistência de relação de consumo, pois não se caracteriza como fornecedora, mas apenas organizadora do leilão por intermédio do qual a agravada adquiriu o caminhão até então pertencente à Sul América Cia. Nacional de Seguros. Pede a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para afastar a aplicação da legislação consumerista e deferir o pedido de denunciação da lide à anterior proprietária do caminhão.
É o breve relatório.
2. O agravo é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade dos artigos 1.016 e 1.017, ambos do CPC, razão pela qual se defere o seu processamento.
3. Passa-se, portanto, à análise do pedido de efeito suspensivo, cuja concessão exige o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 995, parágrafo único, do CPC, que dispõe: "A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".
A agravada busca a anulação do negócio jurídico pelo qual arrematou, no leilão virtual promovido pela agravante, um caminhão marca Scania, modelo R124, ano 2005/2005, pelo preço total de R$ 49.396,00 (quarenta e nove mil, trezentos e noventa e seis reais).
A decisão agravada, proferida após a contestação da agravante, indeferiu seus pedidos de afastamento da aplicação do...

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