Decisão Monocrática Nº 5015914-78.2020.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Civil, 18-12-2020

Número do processo5015914-78.2020.8.24.0000
Data18 Dezembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualAção Rescisória
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Ação Rescisória Nº 5015914-78.2020.8.24.0000/

AUTOR: MARLENE MARIA PALUDO GOEDERT RÉU: SILVANA PALUDO BOLSI RÉU: FRANCISCO IVO PALUDO

DESPACHO/DECISÃO

Trata-se de ação rescisória ajuizada por Marlene Maria Paludo Goedert contra Silvana Paludo Bolsi e Francisco Ivo Paludo, para rescindir a sentença prolatada nos autos da ação de registro de nascimento tardio c/c retificação de registro civil n. 0300424-52.2019.8.24.0068, sob os fundamentos de erro de fato, nos termos do art. 966, VIII, do CPC/15.

É o relatório.

Tocante ao processamento da presente rescisória, de plano, observo que a autora é carecedora da ação, fato que fulmina o processo, sem resolução de mérito, com base nos arts. 968, § 3º, e 330, III, do CPC/2015, pelas razões adiante expostas.

Disciplina o art. 968, , do Novo Código de Processo Civil:

Art. 968. A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 319, devendo o autor:[...]§ 3º Além dos casos previstos no art. 330, a petição inicial será indeferida quando não efetuado o depósito exigido pelo inciso II do caput deste artigo. (Grifou-se).

E o art. 330, III, do CPC/2015 prevê:

Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:[...]III - o autor carecer de interesse processual;[...]

Anotam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery acerca do tema:

Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir ao juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. [...] De outra parte, o autor movendo a ação errada ou utilizando-se do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta a inexistência de interesse processual. (Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante, RT, 2003, 7ª ed., p. 629). (Grifou-se).

Luiz Rodrigues Wambier acrescenta:

O interesse processual nasce, portanto, da necessidade da tutela jurisdicional do Estado, invocada pelo meio adequado, que determinará o resultado útil pretendido, do ponto de vista processual. É importante esclarecer que a presença do interesse processual não determina a procedência do pedido, mas viabiliza a apreciação do mérito, permitindo que o resultado seja útil, tanto nesse sentido quanto no sentido oposto, de improcedência. A utilidade do resultado se afere diante do tipo de providência requerida. (Curso avançado de processo civil, teoria geral do processo e...

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